Capacidade financeira de condomínio define redução da indenização a acidentado
O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado pela Sexta Turma, rejeitou recurso do espólio de um empregado do Condomínio Edifício Santa Filomena, que pleiteou, sem êxito, a reforma de decisão regional na qual houve a redução do valor de indenização por danos morais, de cem para cinquenta salários-mínimos.
O empregado, no desempenho das atividades de limpeza no prédio,
se acidentou com o elevador e, em decorrência, teve sua condição física
limitada para o trabalho, conforme análise pericial. Na primeira
instância, o empregador foi condenado ao pagamento de indenização por
danos morais de cem salários-mínimos regionais.
Recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que decidiu reduzir a indenização.
Dois aspectos fundamentaram o acórdão regional: por um lado, as
necessidades básicas do trabalhador e, por outro, a capacidade
financeira do condomínio. Por se tratar de um prédio com somente doze
andares, o entendimento do TRT foi de que o valor de cinquenta
salários-mínimos regionais é proporcional ao dano moral e à capacidade
financeira do empregador e “se apresenta condizente com a realidade dos
fatos”.
No TST, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, constatou que não houve violação de lei nem divergência
jurisprudencial na decisão do TRT. Verificada a impossibilidade do
reexame de fatos e provas nesta fase recursal, conforme a Súmula 126, a
Sexta Turma rejeitou (não conheceu) o recurso do trabalhador, mantendo,
na prática, a decisão regional.