Ação de interdito proibitório em casos de greve
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e
Região (PR) e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar
ação de interdito proibitório em movimento grevista, como a que fora
apresentada pelo Banco Bradesco S.A..
Esse tipo de ação jurídica refere-se a situações nas quais o
direito de posse ou de propriedade está sendo ameaçado (artigo 1.210 do
Código Civil). Foi a providência adotada pelo Bradesco quando, em
setembro de 2006, os funcionários entraram em greve. O banco ingressou
com ação de interdito proibitório com o objetivo de assegurar o acesso
dos empregados que quisessem trabalhar ao estabelecimento bancário e
preservar o seu patrimônio.
O juiz da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu a competência
da Justiça do Trabalho para apreciar ações que envolvam ameaça ou dano
à propriedade ou pessoa, resultante da relação de trabalho. Contra esse
julgado, o Sindicato recorreu ao Tribunal do Trabalho da 9ª Região
(PR), que também confirmou a validade da ação. Para o TRT, ainda que o
interdito proibitório adotado pelo banco não fosse o meio processual
mais adequado para impedir o abuso do direito de greve, a ação foi
processada e classificada como “outras”, tendo em vista os princípios
da simplicidade e da instrumentalidade das formas.
No TST, o Sindicato dos Bancários e Financiários alegou ofensa ao
artigo 114, II e IX, da Constituição Federal - que trata do direito de
greve - e defendeu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar
ações possessórias. Entretanto, segundo a relatora do recurso da
categoria, Juíza Convocada Maria Doralice Novais, não houve, de fato,
violação legal ou constitucional na hipótese. A Constituição estabelece
claramente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar
as ações envolvendo o exercício do direito de greve e outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, afirmou a juíza.
A relatora ainda chamou a atenção para o fato de que o Supremo
Tribunal Federal fixou a competência da Justiça Especializada, em
recente decisão proferida em Recurso Extraordinário (nº 579.648/MG). De
acordo com o STF, não importa que a solução da lide dependa de questões
de direito civil, bastando que o caso decorra de relação de emprego,
está dentro da competência da Justiça do Trabalho.