STF: Mantidas decisões que autorizam circulação de empresas de transporte interestadual

STF: Mantidas decisões que autorizam circulação de empresas de transporte interestadual

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, indeferiu pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 357) para manter decisões judiciais que autorizam empresas a explorar o serviço público de transporte interestadual de passageiros. De acordo com ele, as decisões não trazem prejuízos ou atrasam a implementação do programa ProPass Brasil (Plano Nacional de Outorgas), destinado a licitar as linhas do serviço público, uma vez que o artigo 175 da Constituição Federal exige que toda e qualquer permissão ou concessão de serviço público seja precedida de licitação.

No pedido, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) alegou que as decisões colocariam em risco a gestão do Sistema Nacional de Transportes, ao impedir o planejamento global da distribuição das linhas pelo território nacional. Ainda segundo a agência, elas teriam violado a ordem pública, em virtude de suposta usurpação da competência da União para exercer, diretamente ou, mediante concessão, permissão ou autorização, o serviço público de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

As decisões foram obtidas nos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 4ª Região. As empresas de transporte alegaram ter direito à prestação do serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros em virtude do fato de, há anos, prestarem o mencionado serviço público. Sustentaram também que a paralisação de suas atividades traria enormes prejuízos às populações atendidas pelo serviço.

Em sua decisão, o presidente do STF explicou que existiriam duas hipóteses de outorgas relativas ao serviço público de transporte de passageiros: as realizadas depois da Constituição de 1998, todas precedidas de licitação e formalizadas mediante contrato administrativo e as promovidas antes da Constituição, não precedidas de licitação, mas cuja eficácia teria sido mantida, por período determinado, por força dos art. 42 e 43 da Lei nº 8.987/95 e do Decreto nº 2.521/98.

De acordo com ele, em 4 de setembro de 2008, perto do termo final do prazo estipulado pelo decreto 2.521/98, a ANTT editou a Resolução nº 2.868, por meio da qual concedeu a determinadas empresas autorização especial, a fim de que pudessem continuar a prestar o serviço até o final do ano de 2009 ou até o término dos procedimentos licitatórios para a substituição das referidas concessões e permissões.

Gilmar Mendes informa que, em 18 de dezembro de 2009, a ANTT editou as Resoluções nº 3.320 e 3.321, que fixaram o dia 31 de dezembro de 2011 como o termo final de vigência das referidas autorizações especiais. Conforme explica, trata-se de nova prorrogação do prazo que o próprio Governo Federal se impusera para, em cumprimento às exigências constitucionais, regularizar a situação do setor, promovendo a substituição de todas as concessões e permissões outorgadas anteriormente à Constituição de 1998 e não precedidas de licitação.

Para ele, está caracterizado quadro de flagrante omissão administrativa, pois, passados mais de 20 anos da edição da Constituição de 1988, que, em seu artigo 175, expressamente exige que toda e qualquer permissão ou concessão de serviço público seja precedida de licitação, permanecem em vigor concessões, permissões e autorizações outorgadas sob a realidade constitucional pretérita e não precedidas de licitação. Para ele, o Poder Público teve prazo mais do que razoável (15 anos) para o cumprimento do dever constitucional.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a prestação do serviço público em questão por empresa judicialmente autorizada não traz quaisquer prejuízos às populações atendidas pelo serviço. “Em verdade, pode-se afirmar que a existência dessas autorizações, diante do quadro acima descrito, atende ao interesse público, na medida em que gera opções de transporte e supre carências do sistema atual, acarretando, portanto, benefícios à população”, diz.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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