Tempo de curso de formação da ECT integra período de contrato de trabalho
Características próprias da
relação de emprego definiram decisão da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho de incluir o tempo despendido por um bolsista no
curso de formação profissional da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos como período de vigência do contrato de trabalho. Para o
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista,
durante os mais de dois anos e cinco meses do curso de capacitação
profissional na Escola Superior de Administração Postal (ESAP) da ECT,
havia subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade e
onerosidade - requisitos previstos na CLT para o vínculo de emprego.
O reconhecimento do período do curso como parte do contrato de
trabalho foi conferido inicialmente ao trabalhador pela Vara de origem,
o que provocou recurso ordinário da ECT. O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), então, absolveu a empregadora da
condenação. Para fundamentar sua decisão, o Regional referiu-se ao
edital do processo seletivo, segundo o qual, a habilitação no concurso
público representa apenas o direito de participar do Curso de
Administração Postal, e a aprovação no curso é que constitui requisito
para a admissão no emprego público de administrador postal.
O TRT/RS ressalta, ainda, que a única obrigação do bolsista era a
de frequentar de forma assídua as aulas ministradas pela ESAP, visando
apenas a sua preparação prática e teórica para o exercício futuro de
cargo, concluindo que “não se pode confundir a observância do currículo
escolar e do horário das aulas, tal como ocorre em qualquer instituição
de ensino, com a fixação de jornada típica de uma relação de emprego”.
Com recurso ao TST, o trabalhador conseguiu ver seu pedido deferido
pela Sexta Turma.
O ministro Corrêa da Veiga entende que, apesar das condições
estabelecidas para ingresso no cargo de administrador postal pelo
edital do concurso, o tempo despendido pelo empregado para a realização
do curso de formação profissional na ESAP, por mais de dois anos e
cinco meses, “configura verdadeira relação de emprego, nos exatos
termos dos artigos 2º e 3º da CLT”. O relator lembra o que dispõe o
artigo 14, parágrafo 2º, da Lei 9.624/1998 – relativa a cargo público -
em que se estabelece que o candidato, aprovado em programa de formação,
terá o tempo destinado ao seu cumprimento computado como de efetivo
exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para
fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Esse preceito, segundo o relator, deve ser aplicado ao caso em
questão, ainda que apenas por analogia, pois a ECT é sujeita ao regime
jurídico próprio das empresas privadas. Para o ministro Corrêa da
Veiga, o treinamento não estava voltado para simples formação
educacional comum, mas tinha finalidade específica de qualificação para
o exercício do contrato de trabalho, inclusive por ser ministrado por
escola própria da empresa, pela especificidade dos conhecimentos
técnicos exigidos para o exercício do cargos.
Há evidências – conclui o ministro Aloysio – “que o curso se dava
em razão do contrato de trabalho, de forma não facultativa e sob
subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade
próprias da relação de emprego, tanto que os concluintes do curso eram
obrigatoriamente contratados pela ECT”. Além disso, o relator destaca
que “havia a exigência de 48 horas de ‘trabalho’ - expressão contida no
edital - dedicadas a aulas, tempo de estudo, estágios práticos nas
dependências da ECT; e a cláusula obrigando o concluinte do curso a
prestar serviços por, no mínimo, cinco anos, sob pena de ressarcimento
dos ‘gastos’ da ECT com o treinamento”. Diante do que foi exposto pelo
relator, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do
trabalhador para restabelecer a sentença.