Tempo de curso de formação da ECT integra período de contrato de trabalho

Tempo de curso de formação da ECT integra período de contrato de trabalho

Características próprias da relação de emprego definiram decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de incluir o tempo despendido por um bolsista no curso de formação profissional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como período de vigência do contrato de trabalho. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, durante os mais de dois anos e cinco meses do curso de capacitação profissional na Escola Superior de Administração Postal (ESAP) da ECT, havia subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade - requisitos previstos na CLT para o vínculo de emprego.

O reconhecimento do período do curso como parte do contrato de trabalho foi conferido inicialmente ao trabalhador pela Vara de origem, o que provocou recurso ordinário da ECT. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), então, absolveu a empregadora da condenação. Para fundamentar sua decisão, o Regional referiu-se ao edital do processo seletivo, segundo o qual, a habilitação no concurso público representa apenas o direito de participar do Curso de Administração Postal, e a aprovação no curso é que constitui requisito para a admissão no emprego público de administrador postal.

O TRT/RS ressalta, ainda, que a única obrigação do bolsista era a de frequentar de forma assídua as aulas ministradas pela ESAP, visando apenas a sua preparação prática e teórica para o exercício futuro de cargo, concluindo que “não se pode confundir a observância do currículo escolar e do horário das aulas, tal como ocorre em qualquer instituição de ensino, com a fixação de jornada típica de uma relação de emprego”. Com recurso ao TST, o trabalhador conseguiu ver seu pedido deferido pela Sexta Turma.

O ministro Corrêa da Veiga entende que, apesar das condições estabelecidas para ingresso no cargo de administrador postal pelo edital do concurso, o tempo despendido pelo empregado para a realização do curso de formação profissional na ESAP, por mais de dois anos e cinco meses, “configura verdadeira relação de emprego, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da CLT”. O relator lembra o que dispõe o artigo 14, parágrafo 2º, da Lei 9.624/1998 – relativa a cargo público - em que se estabelece que o candidato, aprovado em programa de formação, terá o tempo destinado ao seu cumprimento computado como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.

Esse preceito, segundo o relator, deve ser aplicado ao caso em questão, ainda que apenas por analogia, pois a ECT é sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Para o ministro Corrêa da Veiga, o treinamento não estava voltado para simples formação educacional comum, mas tinha finalidade específica de qualificação para o exercício do contrato de trabalho, inclusive por ser ministrado por escola própria da empresa, pela especificidade dos conhecimentos técnicos exigidos para o exercício do cargos.

Há evidências – conclui o ministro Aloysio – “que o curso se dava em razão do contrato de trabalho, de forma não facultativa e sob subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade próprias da relação de emprego, tanto que os concluintes do curso eram obrigatoriamente contratados pela ECT”. Além disso, o relator destaca que “havia a exigência de 48 horas de ‘trabalho’ - expressão contida no edital - dedicadas a aulas, tempo de estudo, estágios práticos nas dependências da ECT; e a cláusula obrigando o concluinte do curso a prestar serviços por, no mínimo, cinco anos, sob pena de ressarcimento dos ‘gastos’ da ECT com o treinamento”. Diante do que foi exposto pelo relator, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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