União responde por honorários de perito de trabalhador com benefício da justiça gratuita
Na medida em que a
Constituição Federal atribui ao Estado o dever de prestar assistência
jurídica gratuita aos necessitados (artigo 5º, LXXIV), cabe à União
pagar pelas despesas daí decorrentes, entre elas os honorários
periciais. Esse entendimento foi aplicado pela Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento recente de recurso de
revista de empregado contra a Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o benefício
da justiça gratuita deve ser concedido quando houver declaração de
miserabilidade do trabalhador atestando não poder arcar com as custas
processuais e despesas de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou
da família. A gratuidade, portanto, também se aplica aos honorários
periciais, como requerido pela parte, porque esse encargo não pode ser
transferido ao perito, sob pena de desvalorização do seu trabalho.
O Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) tinha negado o pedido de
justiça gratuita feito pelo empregado por entender que, embora houvesse
declaração de miserabilidade jurídica firmada por ele, os benefícios da
assistência judiciária gratuita somente poderiam ser deferidos se o
advogado contratado renunciasse expressamente ao recebimento de
honorários. Além do mais, seria necessário que o empregado fosse
assistido por sindicato de classe.
No entanto, segundo o ministro Vieira, o empregado tinha direito à
assistência judiciária gratuita, conforme previsto na Lei nº 1.060/50,
podendo requerer o benefício em qualquer tempo ou grau de jurisdição,
desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no prazo do
recurso (Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais do TST).
Durante o julgamento, a ministra Kátia Arruda chamou a atenção para
o fato de que a União estava sendo condenada a pagar as despesas
periciais no processo, mesmo não sendo parte da lide nem tendo se
manifestado a respeito.
Mas o ministro Vieira esclareceu que a Primeira Turma vem
aplicando, de imediato, a Resolução nº 35 de 2007 do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho em situações semelhantes, independentemente de a
União integrar a ação. Pela resolução, é verba orçamentária dos
tribunais de origem que permite o cumprimento dessas obrigações, ou
seja, a União não será intimada para cumprir a condenação.
Para evitar dúvidas quanto à decisão, o ministro Walmir Oliveira da
Costa sugeriu ao relator acrescentar a expressão “na forma prevista na
Resolução nº 35/2007”, e, assim, ficar claro que a União não sofrerá
execução e o valor devido será integrado ao Tribunal Regional para
efetuar o pagamento.
Nessas condições, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento
ao recurso do trabalhador para isentá-lo do pagamento das custas
processuais e determinar que a União suporte o pagamento dos honorários
periciais, nos termos da Resolução nº 35/2007 do CSJT. (RR-
204/1999-001-17-00.8)