MP não pode ajuizar ação civil pública em contratos de locação de imóvel com apenas uma administradora

MP não pode ajuizar ação civil pública em contratos de locação de imóvel com apenas uma administradora

O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivo de declarar nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados apenas com uma administradora do ramo imobiliário. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal situação configuraria a falta de interesse coletivo, o que tira a legitimidade ativa do Ministério Público no caso.

A matéria foi julgada pela Quinta Turma em recurso especial interposto pelo Mistério Público de Minas Gerais (MPMG) contra acórdão do Tribunal de Justiça mineiro (TJMG) que decidiu pela ilegitimidade do MPMG para atuar, no caso concreto, extinguindo, assim, o processo sem julgamento do mérito

A relatora, ministra Laurita Vaz, esclareceu que o pedido inicial contido na ação civil pública proposta pelo MPMG foi de declaração de nulidade de cláusulas abusivas contidas em contrato locatício de empresa do ramo imobiliário.

De acordo com a ministra, o TJMG confirmou a sentença de primeira instância que declarou extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação coletiva visando anular cláusulas abusivas de contratos de locação firmados com apenas uma imobiliária.

Em seu recurso especial, o MPMG sustentou que a jurisprudência dominante no STJ, baseada no artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; nos artigos 1º, incisos II e IV, e 5º da Lei n. 7.347/85, o legitima a promover a referida ação civil pública.

A ministra Laurita Vaz citou decisão majoritária tomada na Corte Especial, no julgamento do Eresp 114.908, na qual foi assegurado que o Ministério Público estaria legitimado a defender direitos individuais homogêneos, quando tais direitos têm repercussão no interesse público.

Naquela ocasião, destacou a ministra, a Corte Especial concluiu que a questão referente a contrato de locação, formulado como contrato de adesão pelas empresas locadoras, com exigência da taxa imobiliária para inquilinos, era de interesse público pela repercussão das locações na sociedade.

Todavia, a ministra explicou que, no caso examinado, o MPMG pretendeu declarar a nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados com uma única administradora do ramo imobiliário.

“Assim, como bem asseverado pelo tribunal de origem (TJMG), a espécie não versa sobre direitos difusos ou coletivos, mas sobre direitos individuais homogêneos, distintos e próprios, de uma base contratual relacionada a contrato de locação onde, reiteradamente, tem-se entendido que não se trata de uma relação de consumo”, esclareceu a ministra relatora.

Laurita Vaz destacou, ainda, jurisprudência do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios, pois estes são regulados por legislação própria. Desta forma, a Quinta Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao recurso do MPMG, julgando de acordo com decisão proferida pelo TJMG, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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