É prematura a apelação apresentada antes de encerrada a prestação jurisdicional

É prematura a apelação apresentada antes de encerrada a prestação jurisdicional

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um consumidor o direito de continuar pleiteando na Justiça a restituição das parcelas pagas em um compromisso de compra e venda de imóvel desfeito por ele. O entendimento foi de que o recurso interposto antes de esgotada a jurisdição prestada pela instância de origem é prematuro e incabível.

No caso, a Justiça mineira entendeu não ser exigida a ratificação expressa do recurso de apelação que, ainda que protocolizado antes de decididos os embargos de declaração, foi juntado após decisão que não acolheu o recurso. Para o Judiciário local, se, em ação anterior, o promitente comprador teve negado o pedido de rescisão do contrato combinado com o de restituição das parcelas pagas com base que lhe faltavam motivos para a rescisão, não pode reprisar outra ação com os mesmos pedidos, confessando a sua inadimplência e sem que haja a correspondente culpa do promitente vendedor.

A decisão levou o comprador a recorrer ao STJ, visando ao reconhecimento que o acórdão mineiro é nulo e também que a apelação da construtora não poderia ser admitida tendo em vista que foi apresentada antes do julgamento dos embargos de declaração dele e sem a posterior ratificação de seus termos. Busca, ainda, que seja considerado que o prazo contratual expirou, o que obrigaria a restituição do dinheiro empregado, já que nunca teve uso e gozo do imóvel.

O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a jurisprudência do tribunal é que a apelação só é cabível de decisão de última e única instância e, no caso, a apelação foi apresentada antes da publicação do resultado dos embargos de declaração contra a sentença, ou seja, antes de encerrada a prestação jurisdicional no primeiro grau. Diante disso, o ministro entende que a apelação foi prematura. Assim, anulou a decisão da corte estadual, mantendo, consequentemente, a procedência do pedido do comprador, conforme decidido pela sentença.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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