Protesto judicial contra alienação de bens pode ser averbado na matrícula do imóvel
A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma.
Nos embargos, a empresa V. Santos & Companhia Ltda sustentou a possibilidade de averbação de protesto judicial na matrícula do imóvel perante o registro imobiliário, no âmbito de ação cautelar de protesto ajuizada pela empresa.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o poder
geral de cautela do juiz, disciplinado no artigo 798 do Código de
Processo Civil (CPC), é a base para permitir a averbação, no registro
de imóveis, do protesto de alienação de bens e se justifica pela
necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo,
desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do
possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais
adquirentes e do próprio credor.