Desconto de tarifas bancárias na conta do trabalhador não é responsabilidade do empregador
O empregador não tem
responsabilidade sobre a movimentação financeira do empregado, e não há
lei que o obrigue a responder pelas tarifas cobradas do trabalhador
pelo banco. Por essa razão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho excluiu da condenação da Fundação Cultural de Belo Horizonte –
Fundac / BH o reembolso das tarifas bancárias debitadas na conta de
ex-empregado.
De acordo com o relator e presidente do colegiado, ministro Brito
Pereira, de fato, a Fundação não tinha responsabilidade ou obrigação
pelas deduções levadas a efeito na conta corrente/poupança salário do
empregado, como argumentou a empresa no recurso de revista.
O relator esclareceu que as consequências trabalhistas do atraso no
pagamento dos salários são previstas em lei (juros e correção
monetária) e eventualmente em normas coletivas, como na hipótese. No
entanto, o reembolso de tarifas bancárias não tem previsão legal,
caracterizando violação do artigo 5ª, II, da Constituição decisão
contrária, na medida em que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) tinha condenado a Fundação
ao ressarcimento desses valores, por entender que, devido ao pagamento
extemporâneo dos salários do empregado, foram efetuados débitos pelo
banco em sua conta corrente/poupança salário denominados “Tar adiant
depositante” pelos quais o empregador deveria responder.
No mesmo processo, os ministros da Quinta Turma também liberaram a
Fundação do pagamento da multa de 10% em caso de não pagamento da
condenação, prevista no artigo 475-J do CPC e imposta nas instâncias
ordinárias. Segundo o colegiado, a regra do artigo 475-J do CPC não se
aplica ao Processo do Trabalho, uma vez que a matéria possui disciplina
específica na CLT (artigo 879, §§ 1º - B e 2º).
Portanto, afirmou o relator, ministro Brito Pereira, a utilização
subsidiária desse comando do CPC contraria o artigo 769 da CLT, que só
permite a aplicação de norma do processo comum quando a lei processual
do trabalho for omissa quanto ao tema e houver compatibilidade com ela
– diferentemente do que ocorreu no caso.