Ação rescisória é julgada improcedente por ausência de tese
Numa ação rescisória em que
uma empregada do banco Itaú tentou desconstituir decisão que limitou o
seu direito de receber diferenças do IPC de junho de 1987, o ministro
Barros Levenhagen alertou para detalhes que, se não forem observados,
comprometem o resultado do recurso rescisório. Isso ocorre, por
exemplo, quando não é possível examinar se houve agressão à norma de
lei porque o acórdão desfavorável não emitiu tese a respeito. Explicou
o relator que a rescisória, por ser uma ação autônoma, que envolve
tanto questões de fato quanto de direito, não necessita do requisito do
prequestionamento, como requerido nos recursos extraordinários, mas nem
por isso está dispensada da exigência de expor claramente tese a qual
se pretende combater, e foi o que ocorreu naquele recurso.
No caso em questão, a bancária se insurgiu contra decisão da
Terceira Turma do TST que deu provimento ao recurso de revista do Itaú
e limitou o pagamento das diferenças do IPC, que lhes eram devidas, ao
período de janeiro a agosto de 1992, com fundamento no artigo 485, V,
do Código de Processo Civil. Ao analisar a ação rescisória da empregada
na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho, o relator verificou que não havia razão para desconstituir
a sentença, pois o recurso da bancária queria apenas rediscutir a
posição da Turma, “dando à rescisória insuspeitada e inadmitida feição
recursal”, afirmou.
Nesse entendimento, o relator transcreveu trecho da obra Ação
Rescisória, em que o autor Coqueijo Costa, apoiado no ensinamento de
Sérgio Rizzi, esclareceu a questão da desnecessidade do
prequestionamento da norma tida por violada da seguinte forma: “É
preciso pôr em relevo que não é própria na rescisória por violação de
lei a argüição de novas questões de direito não esgrimidas no processo
onde foi proferida a decisão rescindenda, salvo se disserem respeito às
normas aplicadas de ofício, que independem de alegação das partes”.
O relator explicou que a Terceira Turma examinou o recurso do banco
“unicamente sob o prisma da Orientação Jurisprudencial Transitória nº
26 da SDI-1 e da Súmula nº 322/TST. Não emitiu tese, nem foi exortado a
tanto, por meio de embargos de declaração, sobre a questão suscitada na
inicial da rescisória, relativa ao suposto desrespeito ao princípio da
irredutibilidade salarial ou da observância às disposições mínimas
legais de proteção ao trabalho e às convencionadas anteriormente”.
Assim, como a decisão da Terceira Turma não trouxe uma linha sequer
a respeito da controvérsia suscitada na rescisória, o relator concluiu
pela improcedência da ação. Os membros da SDI-2 aprovaram unanimemente
o voto.