Embargos de declaração rejeitados não interrompem prazo recursal
Em decisão unânime, a Seção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou (não conheceu) os embargos do Ministério Público do Trabalho
da 2ª Região (SP) por considerar que o recurso de revista anterior era
intempestivo, ou seja, foi apresentado pela instituição depois do prazo
legal. Isso porque os embargos de declaração do MPT não foram
conhecidos pelo Tribunal Regional paulista, não havendo, portanto,
interrupção do prazo legal para recorrer.
Como explicou a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o apelo
foi proposto na vigência da Lei nº 11.496/2007 que autoriza a
interposição de embargos nos casos em que a decisão recorrida esteja
contrária a decisões proferidas por outras Turmas ou Seção de Dissídios
Individuais do TST. Assim, a admissão dos embargos do MPT estaria
sujeita à demonstração de divergência jurisprudencial específica, o que
não ocorreu na hipótese.
Na opinião da relatora, o único exemplo de julgado juntado ao
processo afirma que a imprecisão técnica do Regional, ao utilizar a
expressão “não conhecer dos embargos de declaração” quando a hipótese é
de “desprovimento”, não afasta o efeito de interromper o prazo
recursal. Daí a aplicação da Súmula nº 296, I, do TST ao caso.
No TST, o Ministério Público alegou que os seus embargos de
declaração somente não interromperiam o prazo recursal quando fossem
intempestivos ou com representação irregular. No entanto, o TRT os
considerou incabíveis (não conheceu), porque estariam sendo
apresentados indevidamente por quem não era parte no processo e no
exercício da função de fiscal da lei, uma vez que o MPT se opunha à
decisão Regional que reconhecera vínculo de emprego de trabalhador com
o Estado de São Paulo.
A Sexta Turma também rejeitou o recurso de revista do MPT por
considerá-lo intempestivo. Para o colegiado, os embargos de declaração
só interrompem o prazo recursal quando conhecidos – é o que diz o
artigo 538 do CPC. Nessas condições, o ato processual era inexistente e
não podia gerar nenhum efeito futuro.