Conta bancária de representação estrangeira não pode ser penhorada
Os bens das representações
diplomáticas são podem ser utilizados para pagamento de dívidas
judiciais, entre eles os depósitos em contas bancárias, pela
impossibilidade de distinguir o que seria crédito de natureza comercial
dos destinados à administração da Embaixada.
Com esse posicionamento, a Seção II Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso
contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (DF/TO),
que liberou valores sequestrados da conta bancária do Estado Finlândia.
No caso, a Finlândia entrou com o mandado de segurança no TRT com o
objetivo de liberar recursos penhorados pela 3ª Vara do Trabalho de
Brasília para pagamento de dívidas em processo trabalhista. De acordo
com o Tribunal Regional, mesmo ao se afastar a imunidade do estado
estrangeiro em questões trabalhistas, não se pode fazer a execução
forçada com a utilização de bens para pagamento de dívida judicial.
Para o TRT, “o Estado estrangeiro não pode ser constrangido ou
molestado na sua condição de Estado, ou ver os seus bens e numerários
necessários ao bom e fiel desempenho de sua missão sujeitos a medidas
judiciais de nenhuma natureza”, segundo garantias do Direito
Internacional (Convenções de Viana 1961 a 1962). Inconformado, o autor
do processo contra a embaixada recorreu ao TST. No entanto, a SDI-2 do
TST manteve a decisão do TRT. Embora a imunidade na execução do
processo trabalhista contra outros países não possa ser absoluta,
devido aos princípios da dignidade humana e dos valores sociais do
trabalho, não haveria como separar os valores da conta bancária
destinados especificamente às atividades de representação diplomáticas
do restante com outras utilidades.
De acordo o ministro Emmanoel Pereira, sem a possibilidade de
identificar esses valores, não teria como haver a penhora da conta
bancária, pois, em respeito ao artigo 122 da Convenção de Viena de
1961, são impenhoráveis “todos os bens afetos à missão diplomática ou
consular”. Por isso, a SDI-2 não acatou recurso ordinário contra o
mandado de segurança que liberou os recursos sequestrados do Estado da
Finlândia.