Conta bancária de representação estrangeira não pode ser penhorada
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Os bens das representações
diplomáticas são podem ser utilizados para pagamento de dívidas
judiciais, entre eles os depósitos em contas bancárias, pela
impossibilidade de distinguir o que seria crédito de natureza comercial
dos destinados à administração da Embaixada.
Com esse posicionamento, a Seção II Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso
contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (DF/TO),
que liberou valores sequestrados da conta bancária do Estado Finlândia.
No caso, a Finlândia entrou com o mandado de segurança no TRT com o
objetivo de liberar recursos penhorados pela 3ª Vara do Trabalho de
Brasília para pagamento de dívidas em processo trabalhista. De acordo
com o Tribunal Regional, mesmo ao se afastar a imunidade do estado
estrangeiro em questões trabalhistas, não se pode fazer a execução
forçada com a utilização de bens para pagamento de dívida judicial.
Para o TRT, “o Estado estrangeiro não pode ser constrangido ou
molestado na sua condição de Estado, ou ver os seus bens e numerários
necessários ao bom e fiel desempenho de sua missão sujeitos a medidas
judiciais de nenhuma natureza”, segundo garantias do Direito
Internacional (Convenções de Viana 1961 a 1962). Inconformado, o autor
do processo contra a embaixada recorreu ao TST. No entanto, a SDI-2 do
TST manteve a decisão do TRT. Embora a imunidade na execução do
processo trabalhista contra outros países não possa ser absoluta,
devido aos princípios da dignidade humana e dos valores sociais do
trabalho, não haveria como separar os valores da conta bancária
destinados especificamente às atividades de representação diplomáticas
do restante com outras utilidades.
De acordo o ministro Emmanoel Pereira, sem a possibilidade de
identificar esses valores, não teria como haver a penhora da conta
bancária, pois, em respeito ao artigo 122 da Convenção de Viena de
1961, são impenhoráveis “todos os bens afetos à missão diplomática ou
consular”. Por isso, a SDI-2 não acatou recurso ordinário contra o
mandado de segurança que liberou os recursos sequestrados do Estado da
Finlândia.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
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