Vender estabelecimento a outra não exime empresa de dívidas trabalhistas
Atrasos no pagamento de
salários e ausência de depósitos de FGTS dos trabalhadores. Esses
problemas da empresa compradora são também de responsabilidade da
empresa que vendeu seu estabelecimento, pois não se certificou se a
interessada na aquisição tinha idoneidade financeira para arcar com as
responsabilidades trabalhistas do seu quadro de empregados. Ao analisar
agravo de instrumento da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e
Construção Ltda., a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou o apelo da empresa, que pretendia reformar a decisão que a
condenava ao pagamento das dívidas da firma compradora.
No contrato de transferência, havia uma claúsula que exime a
vendedora – a Carborundum Têxtil Ltda. (atual Saint-Gobain) – de
qualquer responsabilidade.
No entanto, essa cláusula é nula, conforme o artigo 9º da CLT,
pois os empregados foram transferidos para empresa inidônea. Em sua
análise do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP)
ressalta que os trabalhadores “não podem sofrer prejuízos com a
situação para a qual não concorreram”. O Regional informa, inclusive,
que, após a venda, as condições de trabalho se deterioraram, cessando o
recolhimento dos depósitos de FGTS, atrasos no pagamento de salários e
de verbas rescisórias.
Em uma condição legal, segundo o TRT/SP, ao transferir parte de
patrimônio a outra empresa, não há responsabilidade alguma da
organização vendedora, desde que a compradora assuma corretamente os
direitos trabalhistas dos empregados transferidos. O que o Regional
verificou, porém, foi “uma situação catastrófica”, em que houve
evidente prejuízo para os empregados com a transferência. Diante do
ocorrido, o TRT definiu que o fato reverte “em plena responsabilidade
subsidiária da empresa vendedora, pois o artigo 448 da CLT é claro ao
dizer que a mudança da propriedade não pode alterar os contratos de
trabalho”.
A conclusão do Regional é que, ao não se certificar da idoneidade
financeira da compradora e ceder seu patrimônio e seu quadro de
empregados, a firma vendedora atraiu para si a culpa. Manteve, então, a
sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da Saint-Gobain
após a venda do empreendimento e a responsabilidade solidária dos
créditos postulados anteriores a setembro de 1995. A empresa interpôs
recurso de revista ao TST, que foi barrado ainda no TRT. A firma,
então, apelou com agravo de instrumento, que, se fosse provido,
permitiria a apreciação do recurso de revista pelo TST.
No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator do agravo, verificou
não haver violação de artigos da CLT, CPC e da Constituição na sentença
que condenou a Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e Construção
Ltda. ao pagamento das dívidas, mesmo após a venda. Além disso, os
julgados apresentados pela empresa como divergência jurisprudencial não
serviram a esse propósito. A Sétima Turma, então, negou provimento ao
agravo de instrumento da empresa.