Receio de assalto não resulta, necessariamente, em dano moral ao trabalhador
O desvio de função, mesmo
quando representa risco para o trabalhador, como o transporte de
valores por bancário, só acarreta indenização por dano moral se houver
prova no processo dos prejuízos psicológicos sofridos. Ao não conhecer
(rejeitar) recurso de um ex-empregado do Bradesco, a Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, decisão nesse
sentido do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA).
Para o TRT, o bancário não teria demonstrado, “de forma
convincente”, os prejuízos morais sofridos com o transporte de valores,
embora o banco tenha tido “uma conduta reprovável” ao impor ao então
empregado uma atividade para qual não era especializado e nem estava
preparado. “O simples receio de ser assaltado, por si só, não pode ser
considerado como dano moral, quando não provado que tal tarefa tenha
lhe provocado ansiedade ou estresse”, registrou o TRT.
Com isso, o Tribunal Regional retirou da condenação de primeira
instância o pagamento de danos morais ao julgar recurso do Bradesco.
“Atente-se que a testemunha (do processo) sequer se referiu a qualquer
alteração emocional ou psíquica do reclamante. Também não há registro
de afastamento do trabalho por conta de situação estressante.”
Inconformado, o bancário recorreu ao TST. Na avaliação do ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na Sexta Turma, como o TRT
não constatou comprovação do dano causado ao bancário devido ao
transporte de valores, toda a legislação que trata do tema (Código
Civil e a Constituição Federal) não autoriza o pagamento de indenização
no caso. “O artigo 927 do Código Civil não resta violado na
literalidade, quando a decisão fundamenta a não concessão de
indenização por dano moral por ausência de demonstração do dano
sofrido”, ressaltou o ministro, ao rejeitar o recurso do Bradesco.
“Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável
nesta instância recursal superior, nos termos da súmula nº 126 do TST”