Desconto em folha decorrente de processo administrativo não necessita de anuência do servidor
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, arquivou (negou seguimento) mandado de segurança (MS 28416), com pedido de liminar, ajuizado em defesa do servidor aposentado do Tribunal de Contas da União (TCU) W.L.C., que pedia correção de débito junto ao tribunal, por entender que o valor já havia sido devolvido. O ministro entendeu não haver ilegalidade praticada pelo TCU, já que a reposição de pagamento indevido feito pela Administração ao servidor está expressa no art. 46 da Lei 8.112/90.
O servidor aposentado foi comunicado da existência de débito junto ao TCU no valor de R$ 31.748,53 e pediu a correção do débito. De acordo com ele, o Secretário de Gestão de Pessoas do TCU negou o pleito, considerado improcedente. Recursos ao Secretário-Geral da Administração e ao presidente do TCU também foram negados. O fundamento é de que constavam dos registros funcionais do servidor 502 dias de afastamento não considerados como de efetivo exercício e que, por isso, deveria devolver os valores recebidos a título de férias que não teria direito.
Consta no MS que, apesar de supostamente devido o valor declinado, o TCU não poderia proceder ao desconto de parcelas mensais da dívida diretamente na folha de pagamento, uma vez que o art. 46 da Lei 8.112/90 prevê a anuência do servidor como forma de legitimar o ressarcimento na forma proposta. Argumenta ainda que a Administração não pode valer-se da folha de pagamento de seus servidores para ressarcir-se de prejuízos que entenda ter sofrido, ou para reaver valores pagos a maior quando da elaboração dos respectivos contracheques.
Na ação, é citada decisão da Corte no MS 24182, no sentido de que o pagamento pelo servidor, na forma do art. 46 da Lei 8.112/1990, só poderá ocorrer após sua concordância com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. Ao analisar a alegação, o ministro Ricardo Lewandowski observa que o caso era de uma condenação indenizatória, em que não se aplicaria a autoexecutoriedade do procedimento administrativo, dado que a competência da Administração é restrita às sanções de natureza administrativa, não podendo alcançar, compulsoriamente, as consequências cíveis e penais, sujeitas à decisão do Poder Judiciário.
O ministro considera que, no caso dos autos, não se trata de desconto decorrente de indenização, mas de natureza administrativa, ou seja, reposição de verbas salariais indevidamente pagas ao servidor, após regular processo administrativo, no qual lhe foi assegurada ampla defesa.