JT é competente para julgar complementação de aposentadoria em previdência privada
Compete à Justiça Trabalhista
decidir sobre verbas relativas à complementação de aposentadoria
decorrentes de contrato de trabalho que envolve entidade de previdência
privada. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho ao rejeitar recurso da Previsc – Sociedade de Previdência
Complementar do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa
Catarina que se insurgiu contra decisão regional favorável a um
empregado do Serviço Social do Comércio – Sesc.
O trabalhador era funcionário do Sesc, onde foi admitido em abril
de 90 e alguns anos depois passou a ser beneficiário do plano de
aposentadoria. A questão refere-se a saber qual regra se aplicaria a
ele, para deferir-lhe a aposentadoria integral, tendo em vista que a
idade mínima exigida mudou ao longo do tempo – de 55 para 57 anos e,
depois, para 60. No caso, o empregado contava com 55 anos, e era o que
as regras permitiam.
Informou o Tribunal Regional da 12ª Regional (SC) que o empregado
aderiu ao plano de aposentadoria em 1994, “mediante ato jurídico
perfeito e acabado, que passou a integrar seu contrato de trabalho”.
Assim caberia aplicar “a legislação trabalhista vigente, em especial o
artigo 468 da CLT, que veda alterações contratuais que venham a
prejudicar o empregado”.
Tal como o TRT, a Quarta Turma não acatou a tese defendida pela
instituição de que o caso seria da esfera da Justiça Comum e não da
Justiça do Trabalho. “O pedido e a causa de pedir têm origem no
contrato de trabalho, daí por que é esta justiça especializada
competente para apreciar e julgar a lide”, manifestou a relatora na
Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing.
A Turma não chegou a julgar o mérito da questão porque o recurso
não conseguiu demonstrar que havia divergência jurisprudencial entre
outras decisões, como exige a lei. A decisão foi por unanimidade.