Ausência de submissão a comissão de conciliação prévia não impede acesso à Justiça
Levar conflito trabalhista à
apreciação de uma comissão de conciliação prévia não é condição para
ajuizamento da ação. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há
obrigatoriedade da submissão do empregado à comissão. Esse entendimento
propiciou que, em ação contra a Academia Paulista Anchieta,
trabalhadora conseguisse reverter, na Seção Especializada em Dissídios
Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho(SDI-1), decisão que
julgava extinto seu processo. Consequentemente, a SDI-1 determinou o
retorno à Sétima Turma para que julgue os outros temas do recurso.
O artigo 625-D da CLT estabelece que, onde houver Comissão de
Conciliação Prévia (CCP) instituída pela empresa ou pelo sindicato da
categoria, qualquer demanda trabalhista será submetida à CCP, antes do
ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Em sua decisão, a
Sétima Turma considerou que o artigo constitui um preceito legal
imperativo – por usar a expressão “será submetida” - e não facultativa
– para o que deveria utilizar “poderá ser submetida”. Por essa razão,
como a trabalhadora não levou a questão à CCP, sem justificar o motivo,
a Turma julgou extinto o processo.
A decisão originou embargos da trabalhadora à SDI-1, nos quais
alega ser facultativa a submissão à CCP. A relatoria do recurso ficou
sob a responsabilidade do ministro Aloysio da Veiga, que verificou a
divergência jurisprudencial. O relator esclareceu que a jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, com precedentes da SDI-1, “já
sedimentou entendimento no sentido de que não é condição da ação a
submissão da demanda à comissão de conciliação prévia”.
Constitucionalidade
Apesar de ser mais uma modalidade de resolução extrajudicial de
conflitos, a submissão do empregado à CCP, segundo o ministro Corrêa da
Veiga, gerou discussões sobre a constitucionalidade da norma. O
ministro explica que os que defendem ser inconstitucional a submissão
prévia à CCP entendem que “a regra ofende o direito de ação e os
princípios da inafastabilidade da jurisdição e mesmo o da separação de
poderes, por se tratar de obstáculo ao acesso direto à Justiça”.
Capaz de modificar e assumir suas mudanças de posicionamento, o
ministro Corrêa da Veiga ressalta que, anteriormente, defendia na Sexta
Turma, da qual é presidente, que a não submissão à CCP era condição da
ação e que, se não atendida, determinava a extinção do processo. O
relator justifica esse antigo alinhamento devido à preocupação “com o
reconhecimento das comissões como solução favorável à resolução de
conflitos extrajudicialmente, o objetivo de desafogamento do aparelho
judiciário, além do estímulo da prática da conciliação prévia entre
empregados e empregadores”. Em seu novo posicionamento, o ministro
Aloysio considera que a submissão da demanda à CCP é pressuposto
processual, e não condição da ação.