Jornada de advogado bancário pode ser de 4 horas diárias
A noção de dedicação
exclusiva, quando se trata da jornada de trabalho de advogado empregado
de banco (nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.906/94), ainda provoca
interpretações distintas nos tribunais. Por esse motivo, foi
considerada improcedente a ação rescisória do Banco do Nordeste do
Brasil S/A, que pretendia desconstituir decisão pela qual foi condenado
a pagar horas extras além da quarta diária, com adicional de 100% sobre
o valor da hora normal, a um ex-empregado da empresa, nessas condições.
Como explicou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso do
banco na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, não se aplica ao caso a Súmula 83, segundo a qual
“não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal
de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal
infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais”.
Na ação rescisória, o banco alegou que a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) – que, por sua vez, manteve
sentença de primeiro grau – teria violado o artigo 4º da Lei nº
9.527/97, que dispõe sobre a inaplicabilidade da jornada de quatro
horas (artigo 20 do Estatuto da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil) a
advogado empregado de sociedade de economia mista. Além do mais,
haveria acordo coletivo prevendo o adicional de apenas 50%. Para a
empresa, os advogados empregados de bancos têm jornada de seis horas, o
que caracteriza regime de dedicação exclusiva.
No entanto, o TRT considerou improcedente a ação. No entender do
Regional, a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei
pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a
matéria – o que não ocorreu na hipótese. Também o mencionado acordo já
não estava mais em vigor no período da condenação, atraindo a aplicação
da Lei nº 8.906/94, que estabelece o adicional de 100% sobre o valor da
hora normal.
Ao julgar recurso ordinário sobre a ação rescisória, interposto no
TST, o relator, ministro Alberto Bresciani, foi na mesma linha do
Regional cearense. Observou que o acórdão do TRT que a parte pretendia
desconstituir analisara provas que não poderiam ser reexaminadas na
rescisória. Entre essas provas, a de que o trabalhador era gerente da
área jurídica, mas a gratificação de função recebida era inferior a um
terço do salário do cargo efetivo, e, portanto, não configurava cargo
de confiança, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, a
autorizar a jornada além da quarta diária.
Nessas condições, concluiu o relator, a verificação da pactuação ou
não de dedicação exclusiva implicaria o reexame dos elementos
instrutórios dos autos originários, impossível de ser realizado em sede
de ação rescisória. De fato, afirmou o ministro Bresciani, a discussão
em torno do conceito de dedicação exclusiva do advogado empregado
bancário ainda provoca polêmica nos tribunais. Logo, a matéria não
podia ser objeto de ação rescisória, pois tinha natureza interpretativa
e ainda não estava pacificada por orientação jurisprudencial ou súmula
do TST (incidência da Súmula nº 83 do TST e 343 do STF).