Justa causa por improbidade sem comprovação não gera, necessariamente, dano moral
Demitido por justa causa sob
acusação de improbidade administrativa, da qual foi inocentado, não
tem, necessariamente, direito à indenização por dano moral. Esse é o
entendimento que prevaleceu, desde a sentença de primeiro grau, no caso
de um trabalhador demitido nessas circunstâncias. A Seção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
(SDI-1) negou provimento a embargos do trabalhador, em julgamento no
dia 3 de dezembro.
No caso, um funcionário da Caixa Econômica Federal foi demitido sob
imputação de falta grave. Apurada internamente, a acusação não foi
comprovada na Justiça e, por esse motivo, o trabalhador ajuizou ação
contra a empresa, contestando a demissão por justa causa e requerendo
sua reintegração ao emprego e indenização por danos morais. Os pedidos
foram parcialmente aceitos pelo juiz de primeiro grau, que concedeu
apenas a desconstituição da justa causa, com o consequente pagamento
das verbas rescisórias, mas negou a reintegração e os danos morais.
Contra essa sentença, ele interpôs recurso ordinário ao Tribunal do
Trabalho da 16ª Região e, sem obter êxito, apelou ao TST, mediante
recurso de revista. A Quarta Turma conheceu do recurso apenas o tema
referente aos danos morais, mas, no mérito, negou-lhe provimento. Para
a Turma, não se vislumbrou prejuízo “à intimidade, à vida, à honra e à
imagem do trabalhador, a despeito” do delito de que fora acusado. Nem
mesmo teria sido comprovado no processo que, ao fazer a acusação, a
Caixa teria “procedido com dolo, com culpa, sequer levíssima”. Ela
teria utilizado “moderadamente” do poder de decidir sobre o contrato de
trabalho. “Aliás, não há notícia nos autos de que a imputação
(acusação) tivesse ultrapassado a esfera judicial, com eventual
divulgação na imprensa, escrita ou falada.”
Diante da decisão da Quarta Turma, o empregado opôs embargos à
SDI-1. A relatora da matéria, ministra Cristina Peduzzi, manifestou-se
pelo não provimento aos embargos, mantendo-se, na prática, as decisões
das instâncias antereriores. Em seu voto, aprovado por unanimidade pela
SDI-1, Cristina Peduzzi reitera que não há como reconhecer o dano
moral, pois a improbidade não confirmada em juízo não configuraria,
automaticamente, direito a qualquer tipo de compensação para o
ex-empregado. “Para reconhecer o direito à indenização por dano moral,
ainda que desconstituída judicialmente a dispensa por justa causa,
seria necessária a constatação ilícita do empregador, o dano provado e
relação de causalidade ente um e outro”, concluiu.