Decreto estadual não pode impor limites ao direito da empresa de demitir
Um decreto estadual que prevê
formalidades para a dispensa dos empregados de empresa pública é
apontado como impedimento para a demissão de um trabalhador da Imprensa
Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Em ação na Justiça do Trabalho,
ele requereu a declaração de nulidade de sua dispensa e reintegração ao
emprego, alegando não terem sido observados os requisitos estabelecidos
pelo decreto. No entanto, seu pedido não tem condições de ser atendido
pela Justiça do Trabalho.
Desde a Vara de origem até o Tribunal Superior do Trabalho, seu
apelo tem sido rejeitado. No julgamento realizado pela Sétima Turma do
TST, não foi dado provimento ao agravo de instrumento do trabalhador,
porque, segundo o relator, ministro Pedro Paulo Manus, a decisão
regional não violou os artigos 7º, I; 22, I; 37 e 173, parágrafo 1º, da
Constituição Federal, indicados pelo empregado. Com a negativa da
Sétima Turma para que o recurso de revista do empregado chegue ao TST,
devido à rejeição do agravo, o pedido do trabalhador permanece sem
sucesso.
O dispositivo em questão – Decreto 21.515, de 22 de junho de 1995 –
estabelece que, no âmbito da administração direta e indireta do Estado
do Rio de Janeiro, as rescisões de contrato de trabalho devem ter
aprovação do secretário de Estado a que estiver vinculado o órgão ou a
entidade. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ),
porém, o dispositivo “na realidade, não estabelece limitação ao direito
potestativo (relativo à vontade) de rescisão dos contratos de trabalho
celebrados pela administração pública estadual”, inclusive porque seria
inconstitucional.
Pelo entendimento do TRT/RJ, um decreto estadual não pode impor
limitações ao direito do empregador, de rescindir os contratos de
trabalho dos seus empregados, pois a competência para legislar sobre
Direito do Trabalho é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso
I, da Constituição Federal. Além disso, o Regional esclarece que o
parágrafo 1° do artigo 173 da Constituição Federal determina que a
empresa pública – no caso, a Imprensa Oficial do Estado do Rio de
Janeiro - na exploração de sua atividade econômica, sujeita-se ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às
obrigações trabalhistas.
Para o ministro Pedro Paulo Manus, que além de relator do agravo é
presidente da Sétima Turma, “a tese adotada pelo TRT, no sentido de que
um decreto estadual não pode impor limitações ao direito potestativo do
empregador, de rescindir os contratos de trabalho dos seus empregados,
uma vez que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é
privativa da União, atende plenamente ao comando inserto no artigo 22,
I, da Constituição Federal”.