Substituição processual por sindicato não impede que trabalhadores desistam de ação
Empregados da Alcoa Alumínio
S/A conseguem o direito de desistência da ação trabalhista ajuizada
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de São
Luiz (MA) conta a empresa. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que acolheu recurso da Alcoa.
O sindicato ingressou com ação trabalhista para conceder aos
trabalhadores o direito de receber adicional de periculosidade, uma vez
que ficavam expostos a sistemas elétricos de altas tensões no parque
industrial da empresa. No decorrer do processo, alguns dos empregados,
figurando como substituídos processuais pelo sindicato, desistiram da
ação, que fora homologada pela primeira instância.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, então,
recorreu ao Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que reformou a
sentença. Segundo o TRT, a legitimidade do sindicato para atuar como
substituto processual dos empregados da categoria impede que os
trabalhadores possam, individualmente, desistir da ação, sendo
necessária ainda a concordância dos representantes. “O Sindicato atua
como autor da ação e não como representante. Se fosse representante, o
representado seria a parte no processo e poderia destituí-lo ou mesmo
realizar atos processuais, entre os quais o de desistência. Como age em
nome próprio, embora na defesa de direito de terceiro, é quem tem
legitimidade para fazer acordo ou desistir da ação”, ressaltou o
acórdão.
A empresa recorreu da decisão ao TST. O relator do processo,
ministro Fernando Eizo Ono, apresentou entendimento divergente. Para
ele, a prerrogativa de o sindicato atuar como substituto processual na
defesa dos trabalhadores de sua categoria não impossibilita que os
empregados busquem a tutela jurisdicional, desistam da demanda ou mesmo
disponham do direito material discutido, cujo único titular seria os
representados, e não o sindicato. A vontade dos substituídos é soberana
em relação à vontade do substituto processual.
Ele ressaltou que a doutrina e a legislação apontam para a
legitimidade do substituído para agir em juízo. A Lei nº 7.788/89 –
cujo artigo 8° dispunha que não teriam eficácia a desistência, a
renúncia e a transação – foi expressamente revogada pela Lei n°
8.030/90, que também foi anulada pela Lei n° 8.178/91, não fez menção à
substituição processual dos sindicatos.
Assim, a Quarta Turma acatou o recurso da empresa e declarou válida
a desistência dos trabalhadores, excluindo o processo sem resolução de
mérito somente quanto aos substituídos desistentes.