Acusado perde prazo na Justiça do Trabalho por ter esperado resultado de ação penal

Acusado perde prazo na Justiça do Trabalho por ter esperado resultado de ação penal

Acusado de estelionato e demitido por justa causa, um ex-empregado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) aguardou o resultado da ação penal, em que foi julgado inocente, para propor uma ação por danos morais contra a empresa – isso quinze anos depois da dispensa. Ele esperou demais para buscar seus direitos. O caso chegou à Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou embargos do trabalhador contra decisão da Quarta Turma estabelecendo que o prazo para requerer a reparação em juízo é de dois anos após a dispensa – e não após a solução definitiva da ação penal.

A perda do prazo para o exercício do direito de ação – a prescrição – é causa de muitos insucessos na Justiça do Trabalho. O que se discute no processo em questão é qual a data que deve ser considerada para o início da contagem do prazo para a prescrição. O empregado foi dispensado em 1982 por justa causa, acusado de improbidade. Na mesma época, o Ministério Público propôs ação penal contra ele e outros colegas, com indiciamento por estelionato. A sentença da ação penal saiu em junho de 1997, mais de quinze anos depois da dispensa – e só então ele ajuizou a ação trabalhista, postulando a indenização por danos morais alegando lesão à sua honra e imagem.

Em primeira instância, o juiz declarou prescrição do direito. No entanto, após interpor recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador conseguiu reverter a situação. O TRT afastou a prescrição e condenou a empresa ao pagamento de compensação financeira, por danos morais, no valor R$ 200 mil, mais R$ 50 mil por danos materiais, com juros e correção monetária, contados a partir da data do ajuizamento da ação. Para o Regional, somente do trânsito em julgado da sentença penal é que começou a contar o prazo do biênio constitucional.

A CSN recorreu ao TST, e a Quarta Turma reformou esse entendimento, restabelecendo a sentença de primeiro grau e declarando a prescrição. A Turma considerou a data da suposta lesão como marco inicial do prazo prescricional de dois anos, ou seja, a data da demissão por justa causa. Fundamento da decisão: o trabalhador “não estava condicionado ao resultado da ação penal para requerer em juízo a reparação por dano moral, até mesmo porque a absolvição do crime de estelionato não configura, por si só, a ocorrência de ilícito civil praticado pelo empregador, dada a independência entre a jurisdição criminal e civil”. Concluiu, então, a Quarta Turma, que se encontrava consumada a prescrição, pois a ação fora ajuizada após o prazo de dois anos da dispensa por justa causa.

Mais uma vez o trabalhador recorreu, com embargos declaratórios à Turma, sem sucesso, e, em seguida, à SDI-1, buscando comprovar divergência jurisprudencial quanto ao tema entre as Turmas do TST e, com isso, pretendendo reabrir a discussão. No entanto, segundo o relator, ministro Brito Pereira, “a fundamentação apresentada no recurso de embargos não encontra ressonância no acórdão da Turma”. O relator esclarece que as decisões indicadas como precedentes são inespecíficas, pois tratam da prescrição civil (de vinte anos) em detrimento da trabalhista (dois anos a partir da rescisão contratual), “ao passo que a tese discutida no recurso de revista foi o marco da contagem inicial da prescrição, se da extinção do contrato de trabalho por justa causa ou se do trânsito em julgado da ação penal em que se inocentou o trabalhador”. Por maioria, os ministros da SDI-1 decidiram não conhecer dos embargos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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