Acusado perde prazo na Justiça do Trabalho por ter esperado resultado de ação penal
Acusado de estelionato e
demitido por justa causa, um ex-empregado da Companhia Siderúrgica
Nacional (CSN) aguardou o resultado da ação penal, em que foi julgado
inocente, para propor uma ação por danos morais contra a empresa – isso
quinze anos depois da dispensa. Ele esperou demais para buscar seus
direitos. O caso chegou à Seção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou
embargos do trabalhador contra decisão da Quarta Turma estabelecendo
que o prazo para requerer a reparação em juízo é de dois anos após a
dispensa – e não após a solução definitiva da ação penal.
A perda do prazo para o exercício do direito de ação – a prescrição
– é causa de muitos insucessos na Justiça do Trabalho. O que se discute
no processo em questão é qual a data que deve ser considerada para o
início da contagem do prazo para a prescrição. O empregado foi
dispensado em 1982 por justa causa, acusado de improbidade. Na mesma
época, o Ministério Público propôs ação penal contra ele e outros
colegas, com indiciamento por estelionato. A sentença da ação penal
saiu em junho de 1997, mais de quinze anos depois da dispensa – e só
então ele ajuizou a ação trabalhista, postulando a indenização por
danos morais alegando lesão à sua honra e imagem.
Em primeira instância, o juiz declarou prescrição do direito. No
entanto, após interpor recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), o trabalhador conseguiu reverter a situação. O TRT afastou
a prescrição e condenou a empresa ao pagamento de compensação
financeira, por danos morais, no valor R$ 200 mil, mais R$ 50 mil por
danos materiais, com juros e correção monetária, contados a partir da
data do ajuizamento da ação. Para o Regional, somente do trânsito em
julgado da sentença penal é que começou a contar o prazo do biênio
constitucional.
A CSN recorreu ao TST, e a Quarta Turma reformou esse entendimento,
restabelecendo a sentença de primeiro grau e declarando a prescrição. A
Turma considerou a data da suposta lesão como marco inicial do prazo
prescricional de dois anos, ou seja, a data da demissão por justa
causa. Fundamento da decisão: o trabalhador “não estava condicionado ao
resultado da ação penal para requerer em juízo a reparação por dano
moral, até mesmo porque a absolvição do crime de estelionato não
configura, por si só, a ocorrência de ilícito civil praticado pelo
empregador, dada a independência entre a jurisdição criminal e civil”.
Concluiu, então, a Quarta Turma, que se encontrava consumada a
prescrição, pois a ação fora ajuizada após o prazo de dois anos da
dispensa por justa causa.
Mais uma vez o trabalhador recorreu, com embargos declaratórios à
Turma, sem sucesso, e, em seguida, à SDI-1, buscando comprovar
divergência jurisprudencial quanto ao tema entre as Turmas do TST e,
com isso, pretendendo reabrir a discussão. No entanto, segundo o
relator, ministro Brito Pereira, “a fundamentação apresentada no
recurso de embargos não encontra ressonância no acórdão da Turma”. O
relator esclarece que as decisões indicadas como precedentes são
inespecíficas, pois tratam da prescrição civil (de vinte anos) em
detrimento da trabalhista (dois anos a partir da rescisão contratual),
“ao passo que a tese discutida no recurso de revista foi o marco da
contagem inicial da prescrição, se da extinção do contrato de trabalho
por justa causa ou se do trânsito em julgado da ação penal em que se
inocentou o trabalhador”. Por maioria, os ministros da SDI-1 decidiram
não conhecer dos embargos.