Plano de Saúde se mantém com suspensão do contrato por doença
O plano de saúde empresarial
deve ser mantido quando a suspensão do contrato de trabalho é alheia à
vontade do trabalhador, como no caso de doença. Com essa decisão, a
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso da WMS
Supermercados do Brasil Ltda. e manteve o julgamento do Tribunal
Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa.
No caso, o trabalhador teve seu contrato suspenso, com a
interrupção do plano de saúde da empresa, quando estava recebendo
auxílio-doença pelo INSS. Inconformado, entrou com uma ação trabalhista
solicitando indenização pelas despesas médicas que teve que arcar
individualmente.
Para o Tribunal Regional, que julgou o caso favorável ao
trabalhador, o plano de saúde não se confunde com salário, por isso não
poderia ser sustado com a suspensão do contrato. “A obrigação
previdenciária do Estado não exclui a da empresa, que é contratual, e a
cobertura do INSS é bem inferior àquela garantida pelo plano de saúde
que a empresa obrigou-se a manter”, registra o acórdão regional.
Contra esse entendimento, a empresa recorreu ao TST. O relator,
ministro Maurício Godinho Delgado, manifestou-se pela rejeição do
agravo de instrumento. “O direito do trabalho considera que, na
hipótese de suspensão de contrato de trabalho (por motivo alheio à
vontade do trabalhador), o fator suspensão é de tal natureza que seus
efeitos contrários ao trabalhador devem ser minorados”, assinalou.
Assim, prossegue o ministro, o “ônus da suspensão” também teria que ser
distribuído para o empregador. “Havendo plano médico normalmente
suportado pela empresa, deve ser mantido exatamente nos momentos em que
é mais necessário, ou seja, nos períodos de afastamento previdenciário
por razões de saúde do trabalhador”, conclui.