Não é necessária notificação do réu para interromper prescrição
O simples ajuizamento de
reclamação trabalhista tem o poder de interromper a prescrição, que é o
prazo legal para o trabalhador entrar com ação na Justiça sem perder
direitos devidos. Ao não conhecer (rejeitar) recurso da White Martins
Gases Industriais LTDA., a Seção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve, na
prática, decisão nesse sentido da Sexta Turma do TST.
A empresa queria que a prescrição só deixasse de existir com base
no artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), que condiciona a
interrupção da prescrição com a notificação válida da outra parte no
processo. “Na Justiça do Trabalho, ao contrário do processo civil, o
simples ajuizamento da ação interrompe a prescrição”, esclarece a
decisão da Sexta Turma, acrescentando que a norma que rege a matéria
trabalhista não condiciona que a citação seja diligenciada pela parte.
A Súmula 268 do TST estabelece que a reclamação trabalhista, ainda
que arquivada, interrompe a prescrição. No entanto, a empresa alegou,
ao recorrer à SDI-1, que a prescrição só seria interrompida, nos termos
da Súmula 268, se as duas ações, ajuizadas em épocas distintas,
possuíssem pedidos idênticos.
Como não foi esse o enfoque da decisão contestada, a SDI-1 não
conheceu do recurso e, com isso, deixou de analisar o mérito do recurso
contra o julgamento da Sexta Turma. “Ora, a Turma não se manifestou
quanto ao referido aspecto, limitando-se a apreciar o feito sob o
prisma da inaplicabilidade do artigo 129, parágrafo 4º, do CPC no
processo trabalhista”, concluiu a ministra Maria de Assis Calsing.