Lavar fraldas em creche não gera adicional de insalubridade
Empregada que cuida de
crianças em creche, em regime de internato, não faz jus ao adicional de
insalubridade. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do
recurso de revista do município de Pirassununga (SP), o assunto não
comporta maiores considerações, pois a matéria já está pacificada no
Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial nº 4,
item I. Foi esse entendimento que norteou a decisão da Sexta Turma de
mandar excluir da condenação o pagamento do adicional pelo município de
Pirassununga (SP).
A trabalhadora, segundo registros do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (SP), estava exposta à umidade – pois lavava as fraldas
das crianças da creche – e em contato com crianças portadoras de
doenças infectocontagiosas, além de manusear, sem a prévia
esterilização, os objetos de uso pessoal das crianças. Com base em
laudo pericial conclusivo de que a empregada exercia atividades em
ambiente insalubre, o Regional concedeu-lhe o adicional de
insalubridade.
O município, porém, recorreu ao TST, alegando que a insalubridade
significa a exposição permanente e contínua a agentes
infectocontagiosos, os quais, de acordo com os artigos 190 a 195 da
CLT, devem estar previstos em atos normativos do Ministério do
Trabalho. Segundo o ministro Corrêa da Veiga, não há como reconhecer
insalubridade, neste caso, em relação às atividades da empregada na
creche. “Tais atividades não encontram previsão expressa nas Portarias
do Ministério do Trabalho”, ressalta o relator, informando que o Anexo
10 da NR-15 trata de atividades ou operações executadas em locais
alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir
danos à saúde dos trabalhadores, e o Anexo 14 relaciona as atividades
que envolvem agentes biológicos. O ministro concluiu, então, que a
atividade desenvolvida pela trabalhadora contratada pela creche não
está prevista especificamente nas normas em questão - Anexos 10 e 14 da
NR-15 – “motivo pelo qual deve ser reformada a decisão regional para
excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e
reflexos”.