Ação anulatória de débito fiscal: TST aprova instrução normativa
O Órgão Especial do Tribunal
Superior do Trabalho aprovou, em sessão do dia 16 de novembro, a
Instrução Normativa 34, que dispõe sobre o recolhimento do depósito
prévio para ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, resultante
de penalidade administrativa imposta pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
A Instrução Normativa foi editada com base na demanda do Tribunal
Regional do Trabalho da 4a Região (RS), que, diante da constatação da
existência de dúvidas no âmbito das Varas do Trabalho quanto à questão,
requereu à Presidência do TST a realização de estudos visando a
instituição de uma norma que viesse a uniformizar os procedimentos
relativos a esse tipo de depósito. O pedido (processo
MA-196.258/2007-000-00-00.2) foi submetido ao Órgão Especial e ensejou
a criação de uma comissão, formada pelos ministros Brito Pereira,
Vantuil Abdala e João Oreste Dalazen, com a finalidade de proceder a
esses estudos.
Após pareceres fundamentados dos ministros Brito Pereira e João
Oreste Dalazen, foi proposta a edição de instrução normativa
determinando que, na Justiça do Trabalho, “o depósito de ação
anulatória de débito fiscal, resultante de penalidade administrativa
imposta por autoridade do Ministério do Trabalho e emprego, será
efetuado em guia definida em instrução normativa específica da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, presentemente objeto do Anexo
I da Instrução Normativa nº 421/2004-DARF”.
O ministro Brito Pereira explica que esse tipo de ação tem sido
muito comum, em decorrência da aplicação de multas por fiscais do
Ministério do Trabalho e Emprego. Ele cita, como exemplo, situações em
que os fiscais, ao realizarem diligências, se deparam com trabalhadores
de empresas prestadoras de serviço e entendem que deveria haver vínculo
direto com as tomadoras do serviço e, diante da inexistência de
contrato de trabalho com estas, decidem aplicar multa com base no
artigo 41 da CLT, gerando o débito fiscal que posteriormente é motivo
de ação anulatória.
No entanto, nos níveis de primeiro e segundo graus de jurisdição
(Varas e Tribunais Regionais do Trabalho), existem muitas dúvidas
quanto à forma correta de recolhimento do depósito prévio exigido para
ajuizamento de ação anulatória. A normatização aprovada pelo TST,
assegura o ministro, vem exatamente para dirimir essas dúvidas e tornar
mais ágil e seguro o entendimento das partes e dos magistrados nessas
questões.