Fenaj e sindicato dos jornalistas pedem esclarecimentos sobre julgamento que dispensou diploma

Fenaj e sindicato dos jornalistas pedem esclarecimentos sobre julgamento que dispensou diploma

A Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo apresentaram ao Supremo Tribunal Federal embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE 511961) que dispensou a obrigatoriedade de diploma para o exercício do jornalismo. As entidades pedem esclarecimentos sobre a decisão, cujo acórdão foi publicado no último dia 13.

Segundo a Fenaj e o sindicato, os embargos devem ser providos para que sejam sanados erros de fato relativos ao julgamento extra petita (fora do pedido da ação), bem como supridas omissões e esclarecidas obscuridades.

Julgamento extra petita

Os impetrantes alegam que há dois pontos que, embora não tenham constado no pedido inicial do Ministério Público Federal nem debatidos entre as parte ou mesmo apreciados pelo tribunal de origem, foram analisados pelo STF, o que é vedado pelo sistema processual em vigor por caracterizar julgamento extra petita (que ultrapassa os limites da lide).

O primeiro deles diz respeito à criação de ordem ou conselho profissional para fiscalização da profissão de jornalista. “Apesar de tal ponto jamais ter sido aventado na petição inicial, debatido entre as partes ou mesmo enfrentado pelo acórdão recorrido, este STF afirmou ‘a impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística também leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão’”.

O segundo ponto diz respeito à não recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 972/1969. “A declaração da recepção ou não recepção pela Constituição Federal do dispositivo legal que exige diploma para o exercício da profissão de jornalista não faz parte dos pedidos deduzidos pelo MPF na petição inicial, tendo sido apresentada como mero fundamento (causa de pedir) da ação civil pública”, afirmam os advogados da federação e do sindicato.

Omissão

Paralelamente ao suposto julgamento extra petita, há, na visão dos embargantes, duas questões que foram debatidas pelas partes, enfrentadas explicitamente pelo tribunal de origem, mas que não foram apreciadas no acórdão do STF. A primeira omissão seria a ausência de pronunciamento sobre previsão das figuras dos “provisionados” e “colaboradores” pelo mesmo decreto-lei que exige diploma para o exercício da profissão de jornalista. 

O segundo ponto omisso apontado nos embargos diz respeito à vedação de exigência legal de diploma para o exercício do jornalismo a partir da interpretação sistemática dos artigos 5º, XIII, e 220, caput e parágrafo 1º da Constituição. Os dispositivos referem-se ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e à livre manifestação do pensamento.

Obscuridade e contradição

A Fenaj e o sindicato também apontaram dois pontos do acórdão que consideram obscuros ou contraditórios. Relatam a impossibilidade de conciliar afirmações do acórdão como a de que “a profissão de jornalista, por não implicar riscos à saúde ou à vida dos cidadãos em geral, não poderia ser objeto de exigências quanto às condições de capacidade técnica para o seu exercício” com a assertiva de que “o elevado potencial da atividade jornalística pode gerar riscos de danos efetivos à ordem, à segurança, ao bem-estar da coletividade e a direito de terceiros”. “Afinal, para este STF, a profissão de jornalista não pode causar prejuízo direto a direitos, à vida, à saúde de terceiros ou tem o elevado potencial para gerar riscos de danos efetivos à ordem, à segurança, ao bem-estar da coletividade e a direito de terceiros?”, indagam.

O segundo ponto obscuro, na opinião das duas entidades de classe, refere-se também à impossibilidade de conciliação entre as assertivas que comparam o jornalismo a outras profissões como medicina e engenharia e com cursos superiores de comunicação em geral, culinária, marketing, desenho industrial, moda e costura e educação física. “O acórdão não deixou claro qual a relação do jornalismo com essas outras profissões, sobretudo diante da afirmação de que existe elevado potencial da atividade jornalística para gerar riscos, potenciais estes que não parecem estar presentes, nem de longe, nas outras profissões mencionadas no acórdão”, concluem os embargantes.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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