Faltas por doença não podem ser fator de dispensa por justa causa
Assiduidade e pontualidade
são obrigações do empregado. A falta ao serviço, porém, só se torna
razão para demissão por justa causa se for comprovado que houve desídia
– negligência – do trabalhador. Não é o caso quando as faltas são
justificadas e acontecem por motivo de doença. Coerente a esse
princípio, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou
que houve dispensa imotivada, ao julgar a reclamação de uma técnica de
enfermagem demitida da FMG Empreendimentos Hospitalares Ltda.
O recurso da empresa no Tribunal Superior do Trabalho chegou à
Segunda Turma e esbarrou na fase de conhecimento. Assim, continua
valendo a decisão regional. Segundo o ministro José Simpliciano
Fernandes, relator do recurso de revista, o TST está impossibilitado de
analisar prova documental, seguindo orientação da Súmula 126. Se o
Regional concluiu que não se caracterizou a desídia alegada pela FMG,
não há como aferir, no TST, a argumentação recursal de erro na
interpretação das provas.
A técnica em enfermagem faltou ao trabalho por motivo de saúde,
acometida de fortes dores abdominais e febre persistente, necessitando
permanecer em repouso. Ela justificou a ausência por doença ao
empregador, por telefone, e, quando retornou ao serviço, apresentou o
atestado médico, que foi recusado pela FMG. A trabalhadora alegou, na
ação, ainda, que um técnico de enfermagem jamais poderia exercer suas
atribuições com qualquer resquício de enfermidade ou moléstia em um
ambiente hospitalar como o da empregadora.
Pela sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a punição
praticada contra a trabalhadora foi injustificada, pois a técnica
apresentou os atestados médicos, a dispensa por justa causa é a pena
máxima aplicada ao empregado e a prova produzida pela empresa não
convenceu o juiz. A FMG recorreu ao TRT/RJ, que, apesar da
argumentação, entendeu que não houve desídia ou descuido da empregada,
situações nas quais o trabalhador falta reiteradamente ao serviço, sem
justificativa, demonstrando desinteresse pelo emprego, “na medida em
que contribui para a desarticulação do mecanismo produtivo da empresa”.
O Regional manteve a sentença, destacando, inclusive, que o
cumprimento das funções de técnica de enfermagem, em regime de plantão
noturno, como era o caso em julgamento, “pressupõe condições de saúde
físicas compatíveis com a responsabilidade e o desgaste que a função
demanda”, sendo impossível medir a intensidade da indisposição que o
estado de debilidade física pode acarretar a alguém, através de
avaliação subjetiva da sua capacidade de trabalhar doente. A sentença
continua inalterada no TST, com a decisão da Segunda da Turma de não
conhecer da revista da FMG.