Empresa que pagou pós-graduação recebe verba de volta
O caso é de uma trabalhadora
que fez curso de pós-graduação e pediu demissão antes de prazo acertado
quanto à sua permanência na empresa. O empregador descontou das verbas
rescisórias os valores que havia investido na formação de sua
funcionária – o que a levou a ajuizar ação trabalhista, alegando abuso
de direito e alteração ilícita de contrato.
Contratada pela Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande
do Sul (Procergs) como técnica em computação, ela conseguiu fazer curso
de especialização em desenvolvimento de software, proposto pela empresa
em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Para isso
deveria aderir a um termo de compromisso que a obrigava a manter o
contrato em vigor pelo período de um ano após a conclusão do curso. Mas
a profissional pediu demissão antes do prazo e, por esse motivo, a
empresa descontou, a título de indenização, os valores gastos no curso
de pós-graduação.
A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o TRT negaram o
pedido da trabalhadora, sob o fundamento de que o investimento na
melhoria da formação profissional dos empregados justificaria, sim,
garantias ao empregador, além de expressar retorno à sociedade diante
dos gastos efetuados pelo Estado. Inconformada a técnica recorreu ao
TST, mediante recurso de revista.
O ministro Guilherme Caputo Bastos, que relatou a matéria na Sétima
Turma, considerou não haver afronta aos artigos da CLT que proíbem
alterações prejudiciais aos contratuais empregatícios e impedem
descontos indevidos aos salários. Para ele, o exercício de autonomia da
vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão
superiores, à contrapartida a que se obrigou. A conduta do trabalhador
que aceita os termos negociados, usufrui as vantagens a ele
proporcionadas, no entanto recusa-se injustificadamente a cumprir sua
obrigação e frustra a justa expectativa da parte contrária, prossegue o
ministro, ofende a boa-fé objetiva. Assim, conclui, o desconto, bem
como o ajuste, não ofende, neste caso, qualquer norma de proteção ao
trabalhador e, portanto, deve ser considerado válido. Com esse
entendimento, a Sétima Turma negou o recurso da técnica em computação e
manteve decisão do TRT.