Dano moral: fim do inquérito policial marca início do prazo para ação trabalhista
A Hobby Comércio de Veículos
Ltda. do Paraná foi condenada a pagar indenização por danos morais a um
empregado que foi acusado injustamente de ter furtado peças do estoque
da empresa e teve de responder a inquérito policial. Durante mais de
dois anos, o trabalhador foi submetido “a vergonha, injúria, difamação
e calúnia, por ver seu nome manchado, sem qualquer culpa”, registrou a
relatora do recurso na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.
O caso começou quando a empresa realizou um inventário anual e
constatou a falta de 3.660 itens no estoque, avaliados em cerca de R$
22 mil, e acusou o empregado porque ele era o chefe do departamento de
peças. A empresa levou o caso à delegacia de polícia e o trabalhador
teve de responder inquérito policial, que acabou concluindo pela sua
inocência e pela existência de “uma enorme desorganização na empresa”.
Sentindo-se pressionado, o empregado pediu demissão e entrou na justiça
reclamando ressarcimento pelos danos sofridos.
A questão chegou ao TST por meio de recurso da empresa contra
decisão do Tribunal Regional da 9.ª Região favorável ao empregado.
Sustentou que a ação trabalhista estava prescrita porque foi proposta
mais de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, e que não
havia nenhum fundamento legal para que o prazo bienal se iniciasse a
partir do arquivamento do inquérito policial.
A relatora na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da
Rosa, considerou acertada a decisão do Regional, pois no caso os danos
morais se perpetuaram no tempo, para além da rescisão contratual.
Acrescentou que o artigo 200 do Código Civil estabelece que “quando a
ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não
correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”, cabendo
a aplicação da Súmula 221, II, TST.