Contrato entre advogado e cliente não configura relação de trabalho
Ação de advogado que busque
receber honorários advocatícios por ter sido contratado como
profissional liberal trata de relação de consumo, e não de relação de
trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho consolida entendimento pela incompetência
da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação, ao negar
provimento a embargos de um advogado contra a Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale das
Antas Ltda. - Unicred Vale das Antas.
Devido a divergências de entendimento, o recurso chegou a ser
conhecido, isto é, admitido para julgamento. Ao julgar o mérito,
entretanto, a SDI-1 negou provimento aos embargos. Para o relator,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, neste caso o trabalho não é o
essencial no contrato entre as partes. “A competência da Justiça do
Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos
serviços realizados, relação contratual de consumo”, explica o
ministro.
O profissional foi contratado pela cooperativa para prestar
serviços de advocacia em ações ajuizadas na Justiça Federal, no intuito
de obter isenção do pagamento de contribuições (PIS e ao COFINS).
Deparando-se com dificuldades para receber seus honorários, o advogado
ajuizou ação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) julgou que a matéria não é de competência da Justiça do Trabalho,
o que levou o advogado a apelar ao TST.
No entanto, diante da negativa da Terceira Turma do Tribunal em
dar provimento ao recurso de revista, mantendo, portanto, o
entendimento do TRT, o autor da ação apelou à SDI-1, mediante embargos.
O relator, ministro Aloysio da Veiga, após mencionar algumas
premissas que caracterizam a relação de trabalho e a distinguem da
relação de consumo, citou argumentação do ministro João Oreste Dalazen,
segundo a qual os serviços do advogado, assim como do médico em uma
cirurgia estética ou reparatória, tanto quanto o conserto ou
assistência técnica, enfim, todos esses serviços caracterizam relação
de consumo. O artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor – prossegue
a fundamentação – define como consumidor toda pessoa física ou jurídica
que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatário final.
Assim, o consumidor, ao contratar a prestação de serviços, como
destinatário final, age para atender a uma necessidade própria – e não
para desenvolver outra atividade negocial. Em geral, conclui o ministro
Oreste Dalazen, “a relação de consumo traduz uma obrigação contratual
de resultado, em que o que menos importa é o trabalho em si”.
Com base nessas fundamentações, o ministro Aloysio da Veiga analisa
que, “no contrato de mandato, o objeto do ajuste é um resultado, embora
decorrente da prestação de serviços. No caso, o trabalho não é o cerne
do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o
resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes,
qual seja, prestação de serviços de advocacia como profissional
liberal”.
A conclusão do relator, aprovada por unanimidade pela SDI-1: a ação
de cobrança no contrato de mandato de honorários advocatícios é “uma
relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, de competência
da Justiça Comum”.