Enquadramento como empregado ou sócio requer análise de provas
A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não aceitou rediscutir a existência de vínculo de
emprego entre o autor da ação (diretor de tecnologia) e a Primassist
S/A. Conforme o relator do agravo de instrumento, ministro Maurício
Godinho Delgado, o autor não provou ter sido contratado como empregado
e prevaleceu o entendimento de que ele era, na verdade, sócio da
empresa.
Para chegar a opinião diferente sobre a relação de emprego
existente entre as partes, explicou o relator, o TST teria que
reexaminar fatos e provas no recurso de revista – medida impossível
nessa instância extraordinária. Por essa razão, os ministros decidiram,
à unanimidade, negar provimento ao agravo do diretor.
O autor recorreu ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG) manteve a decisão originária quanto à inexistência de
vínculo de emprego. Apesar de ele ter sustentado que fora contratado
para exercer cargo de diretor de tecnologia, com salário de sete mil
reais (dos quais 50% pago em espécie e outros 50%, em ações da
empresa), o TRT concluiu que ele era, na verdade, parte integrante do
quadro societário da empresa e exercia atividades próprias ao cargo de
sócio.
Segundo o relator, ministro Maurício Godinho, ainda que a
jurisprudência trabalhista não vede o reconhecimento do vínculo de
emprego para o acionista, o problema é que, no caso, isso não foi
demonstrado. Pelo contrário, o TRT constatou que o diretor atuava como
autêntico empregador, pois tinha poderes para admitir e dispensar
empregados, além de administrar o negócio em geral.
O relator também esclareceu que o profissional contratado como
diretor da entidade societária, sendo ainda seu sócio, pode se
enquadrar tanto dentro de relação jurídica não empregatícia quanto no
âmbito da relação de emprego. Na primeira situação, o diretor será
efetivo órgão da sociedade; na segunda, tenderá a ser mero ocupante de
cargo de alta confiança.