Trabalhador "folguista" tem direito a turnos ininterruptos de revezamento
O Condomínio Jardim
Shangri-lá terá que pagar horas extras pelo trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento a vigilante que prestava serviços na
condição de “folguista”, ou seja, ficava à disposição para substituir
outros empregados faltosos. A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento ao recurso de revista do Condomínio e, com
essa decisão, ficou mantida a condenação decretada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). O colegiado
acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, ministro Alberto Luiz
Bresciani.
O relator explicou que a questão, no caso, era saber se o empregado
“folguista”, que trabalhava em vários turnos, tinha direito à jornada
reduzida de seis horas aplicável ao trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º, XIV, da
Constituição Federal. Para o ministro Bresciani, como o texto
constitucional não faz ressalva quanto à natureza das funções, o fato
de o empregado ser “folguista” não impede o reconhecimento do direito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP)
condenou o Condomínio ao pagamento como extras das horas trabalhadas
pelo funcionário além da sexta diária, com demais reflexos salariais,
porque entendeu provado no processo o trabalho nos três turnos do dia.
Para o TRT, basta que o empregado trabalhe em pelo menos dois turnos
alternados, ainda que estes compreendam, no todo ou em parte, o horário
diurno e o noturno, para ter direito à jornada reduzida de seis horas.
No TST, o condomínio insistiu no argumento de que a classificação
da jornada como turnos ininterruptos de revezamento seria inaplicável
ao vigilante “folguista”. Apresentou decisão de outro Tribunal Regional
no sentido de que empregado com essa função não se enquadrava no artigo
7º, XIV, da Constituição Federal.
O ministro Alberto Bresciani analisou a revista do Condomínio por
reconhecer a existência de divergência jurisprudencial. No entanto,
identificou outros precedentes no TST que confirmavam a sua tese de
que, preenchidos os requisitos para a caracterização do turno
ininterrupto de revezamento, a atuação como “folguista” era
irrelevante.
Segundo o ministro, como o “folguista” estava sempre à disposição
do empregador para quando houvesse necessidade de substituição, esse
ritmo de trabalho era ainda mais prejudicial à saúde do empregado. A
concessão da jornada de seis horas, portanto, segue o preceito
constitucional, que tem o objetivo de reduzir o desgaste do trabalhador
e protegê-lo de agressões a sua saúde.