Taxa de conciliação prévia em norma coletiva é ilegal
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de Comissão
Intersindical de Conciliação Prévia que pretendia reformar decisão que
a proibiu de cobrar taxa de conciliação frustrada da empresa Chibatão
Navegação e Comércio Ltda.
Com base no voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho, o
colegiado, à unanimidade, concluiu que não ocorrera desrespeito à
garantia constitucional do reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), como alegado pela Comissão. O
ministro explicou que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
(AM) não deixou de conferir efetividade à convenção firmada, apenas
ressaltara que as convenções também tinham limites legais.
No caso, o Sindicato da categoria profissional firmou acordo com a
empresa com previsão de que, havendo acordo intermediado pela comissão
de conciliação prévia, era devida uma taxa de conciliação. Se o acordo
fosse fechado, a taxa seria paga pelo trabalhador; se a conciliação
fosse frustrada, pela empresa.
Para o TRT, portanto, faltava previsão legal para a cobrança da
taxa por conciliação frustrada reivindicada pela Comissão. Tanto o
artigo 876 da CLT quanto o 585 do CPC (que tratam da execução de termos
de conciliação e títulos executivos extrajudiciais, respectivamente)
nada dispõem sobre a hipótese dos autos, afirmou o Regional.
Também na opinião do relator do agravo, ministro Vieira de Mello,
as convenções precisam levar em conta parâmetros legais. E como
verificara o Regional, faltava previsão em lei para a cobrança da taxa
por conciliação frustrada. Assim, observou o relator, mesmo matérias
objeto de convenção devem estar de acordo com a lei - o que não teria
ocorrido no caso.
Durante o julgamento, o presidente da Turma, ministro Lelio Bentes
Corrêa, afirmou que um sindicato que celebra uma cláusula como essa
está preocupado com qualquer coisa, menos com a defesa dos interesses
da sua categoria – daí a importância do Ministério Público do Trabalho
para fiscalizar excessos. Por fim, o ministro Walmir Oliveira da Costa
chamou a atenção para o fato de que, curiosamente, criou-se uma pessoa
jurídica para atuar como parte no processo.