Laudo pericial feito por fisioterapeuta não prova doença profissional
Por unanimidade de votos, a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu)
recurso de revista de empregada que pretendia provar doença
profissional com base em laudo pericial produzido por fisioterapeuta.
Os ministros concluíram que a decisão do Regional foi sustentada por
provas, com exceção do laudo, que não poderiam ser reexaminadas em sede
extraordinária - no caso, o TST.
A trabalhadora sustentou, desde o início da ação, que passou a
sofrer de DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho)
por causa das atividades desempenhadas na empresa Seara Alimentos S.A.
A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de estabilidade
provisória por doença profissional com o argumento de que a empregada
não teria usufruído de auxílio-doença acidentário, embora reconhecesse
a ocorrência do problema de saúde. O Tribunal Regional do Trabalho da
24ª Região (MS) manteve a decisão.
Como esclareceu o relator e presidente da Turma, ministro Lelio
Bentes Corrêa, o TRT desconsiderou a caracterização de doença
ocupacional porque entendera que o laudo pericial fora assinado por
fisioterapeuta, e não por médico especializado. Além do mais, o
Regional observou que o laudo pericial se baseara quase que
exclusivamente nas queixas da própria trabalhadora e estava fora dos
parâmetros técnicos estabelecidos na Ordem de Serviço nº 606 de 1998 do
INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O relator também verificou que, para o TRT, considerando a
fragilidade do laudo pericial produzido por fisioterapeuta, as demais
provas do processo foram suficientes para afastar o direito da
empregada à estabilidade por doença profissional. Portanto, não era
possível admitir o recurso da trabalhadora, nos termos da Súmula nº 126
/ TST (que trata da impossibilidade de recurso de revista para reexame
de fatos e provas).
Os ministros decidiram, então, não conhecer do recurso da empregada
e, com esse entendimento, ficou mantida a interpretação do Regional
sobre a impropriedade do laudo pericial produzido por fisioterapeuta
para atestar doença profissional.