Multa de 40% do FGTS não é devida em caso de aposentadoria sem continuidade dos serviços
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho modificou acórdão recente para adotar a tese de
que, em caso de aposentadoria espontânea, sem continuidade na prestação
de serviços, não é devida ao empregado a multa de 40% sobre os
depósitos do FGTS. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o novo
entendimento do relator, ministro Márcio Eurico Amaro, e isentou o
Banco Santander S.A. do pagamento da multa.
No primeiro julgamento (do recurso de revista do empregado), a
Turma reformara decisão do Regional por interpretar que o contrato de
trabalho entre a empresa e o trabalhador não havia sido extinto com a
sua aposentadoria. Para os ministros, a hipótese se assemelhava à
demissão sem justa causa, portanto o banco deveria ser condenado ao
pagamento da multa, nos termos da jurisprudência do TST (Orientação
Jurisprudencial nº 361 da SDI-1).
Mas o banco recorreu à Turma, desta vez com embargos de declaração.
Alegou que os ministros não se manifestaram sobre o fato de que, no
caso analisado, não houve continuidade na prestação de serviços pelo
empregado após a aposentadoria. Ainda segundo o banco, a inexistência
na continuidade do trabalho desobrigava a empresa do pagamento da multa
de 40% do FGTS, pois a situação não era a mesma de uma despedida sem
justa causa.
De acordo com o relator, não houve mesmo continuidade de trabalho
após a aposentadoria espontânea do empregado. Na verdade, explicou o
ministro Márcio Eurico, o fim do contrato de trabalho ocorrera com a
aposentadoria, ou seja, não houve demissão, mas um desligamento natural
pelo preenchimento das condições da aposentadoria.
O ministro lembrou que, durante muitos anos, o TST debatera a
questão se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de
trabalho, e hoje a conclusão é de que não extingue (Orientação
Jurisprudencial nº 361 da SDI-1). Entretanto, na opinião do ministro, a
discussão acerca da extinção ou não do contrato só tem sentido se há
continuidade na relação de emprego após a aposentadoria.
Apesar de o ministro reconhecer que existe corrente no tribunal que
considera esse tipo de desligamento uma espécie de demissão
injustificada e determina o pagamento da multa, ele afirma que, não
havendo continuidade nos serviços, também não é devida a multa. Os
demais ministros da 8ª Turma acompanharam a opinião do relator.