Atraso no pagamento de salário motivou rescisão indireta
Depois de ter sua reclamação
trabalhista indeferida em sentença de primeiro grau e pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), um empregado da Fundação
Zerbini obteve o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de
trabalho, devido a atrasos no pagamento de seu salário. A decisão foi
proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto
relatado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa.
Para o ministro, aplica-se ao caso o disposto no artigo 483, alínea
d, da CLT: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando (...) não cumprir o empregador as
obrigações do contrato”. “Lembre-se que o salário é a principal
obrigação do empregado no âmbito do contrato de trabalho”, afirmou.
O empregado procurou na Justiça do Trabalho o reconhecimento sobre
a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, devido ao atraso
ocorrido no pagamento de seus salários, no curto período entre a data
de admissão 1.º/12/2004 e a data do ajuizamento da ação 02/05/2005. Os
atrasos foram de duas semanas no pagamento dos salários de
dezembro/2004, janeiro e fevereiro/2005.
O TRT indeferiu o pedido do empregado sob o fundamento de que a
demora verificada no caso não foi tão longa a ponto de caracterizar a
mora contumaz tipificada no Decreto-lei nº 368/1968, que considera mora
contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por
período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante,
excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
No entanto, o ministro Lelio Bentes entendeu que o decreto apenas
tem efeitos administrativos, penais e fiscais, e não trabalhistas em
sentido estrito. Para ele, o prazo de três meses é extremamente longo
para ser aplicado ao domínio contratual, principalmente, levando-se em
conta a natureza alimentar do crédito devido ao empregado. “Não é
crível que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de
noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já
despendido”, afirmou.
Ao concluir configurada a resolução por ato faltoso da Fundação, o
ministro deu provimento ao recurso do empregado, para declarar que a
extinção do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta e
condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias tais como: aviso
prévio indenizado, repercussões nas férias, décimo terceiro salário,
anotação na Carteira de Trabalho, indenização de 40% sobre o FGTS e
ainda liberação das guias relativas ao seguro-desemprego.