Ausência do código de custas na guia de recolhimento não configura deserção
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região (ES), que havia declarado a deserção de um recurso
ordinário interposto pela Fininvest Negócio de Varejo Ltda., por não
constar, no comprovante de pagamento do preparo recursal, o código que
revela a destinação do recolhimento das custas processuais. A Instrução
Normativa nº 20 define que as custas e emolumentos da Justiça do
Trabalho deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante a
utilização do códigos 8019 - Custas da Justiça do Trabalho - Lei nº
10.537/2002.
A empresa havia recorrido contra sentença da 4ª Vara do Trabalho de
Vitória, que a condenou a pagar horas extras em ação trabalhista, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) rejeitou o recurso
ordinário, por considerá-lo deserto, ou seja, irregular para produzir
efeitos jurídicos, considerando a falta da informação sobre o código do
recolhimento no comprovante de depósito, como exigido pela Instrução
Normativa nº 20 do TST. A Fininvest recorreu ao TST.
Segundo o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emanuel
Pereira, o Regional ultrapassou os limites da razoabilidade ao decidir
pela deserção. O pagamento havia sido feito dentro do prazo recursal e
continha o mesmo valor determinado na sentença, bem como a indicação da
Vara de Origem, o nome das partes e o número correto do processo
trabalhista. O procedimento atendeu aos requisitos da lei às instruções
normativas, uma vez que o artigo 789, § 1° da CLT exige apenas que o
pagamento seja efetuado dentro do prazo recursal e no valor estipulado
na decisão de primeiro grau.