Acordo entre as partes não implica redução de recolhimento ao INSS
A contribuição previdenciária
deve incidir sobre o valor total do acordo firmado entre as partes,
respeitando-se a proporção de prestações de natureza salarial e
indenizatória fixadas na sentença transitada em julgado. A partir desse
entendimento unânime, a QuartaTurma do Tribunal Superior do Trabalho
reconheceu o direito de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
receber contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença
transitada em julgado e posteriormente alteradas por meio de acordo
homologado na Justiça.
Como destacou a relatora do recurso de revista do INSS, ministra
Maria de Assis Calsing, não se discute no processo a possibilidade de
as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo, pois essa
é uma das características da Justiça do Trabalho, mas sim se haveria
algum limite para a negociação. Segundo a relatora, a jurisprudência do
TST entende que o acordo não poderia alcançar direitos de terceiros, no
caso, do INSS.
O INSS recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho
da 11ª Região (AM) indeferiu seu pedido, por considerar que o acordo
firmado após o trânsito em julgado da sentença desobriga as partes de
efetuarem os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas deferidas
na decisão judicial.
Para o INSS, ao contrário, o acordo feito após o trânsito em
julgado da sentença não poderia prejudicar seu direito de receber as
contribuições previdenciárias já reconhecidas. Isso porque o fato
gerador da obrigação tributária, alegou, decorreria da sentença que
reconhecera o direito do empregado a determinadas parcelas, e não do
acordo realizado posteriormente.
Durante o julgamento no TST, a advogada da Telemar Norte Leste
S.A., uma das partes do processo, chamou a atenção para o fato de que a
empresa concordou com as condições do acordo, uma vez que houve
respaldo judicial. No entanto, disse a advogada, agora a empresa estava
sendo surpreendida com a determinação de novos recolhimentos
previdenciários.
A relatora, Maria de Assis Calsing, explicou que, quando a Subseção
de Dissídios Individuais do TST debateu esse tema, duas correntes
surgiram. Uma, no sentido de que o acordo se sobrepõe à sentença, tal
como sustentou a advogada no caso. E outra, que foi a tese vencedora na
SDI, entendendo que, embora as partes tenham liberdade para fazer
acordos na época que desejarem, não podem transacionar sobre verbas já
reconhecidas a uma terceira parte. Portanto, deve haver o recolhimento
previdenciário sobre o valor total das verbas salariais reconhecidas na
sentença transitada em julgado.
Assim como a relatora, os demais ministros da Turma, embora
reconheçam haver dificuldades na adoção desse entendimento, o adotaram
em respeito à orientação da SDI. Ainda de acordo com a relatora, devido
a essa interpretação majoritária do TST, “quando uma empresa for fazer
um acordo, agora já deve pensar naquilo que é devido ao INSS.”