Contrato nulo não retira a responsabilização civil do empregador
Os direitos que, embora
associados à relação contratual nula exorbitem a esfera tipicamente
trabalhista, devem ser plenamente assegurados aos trabalhadores. Esse
entendimento serviu de fundamento para que a Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reformasse acórdão regional e concedesse
indenização por danos morais ao empregado cujo contrato de trabalho foi
declarado nulo.
O caso em questão é de um trabalhador contratado sem concurso
público como borracheiro para a Metrobus Transporte Coletivo S/A,
sociedade de economia mista do Estado de Goiás que atua no ramo de
transporte coletivo de passageiros na região metropolitana de Goiânia.
Ele foi vítima de um acidente de trabalho ao fazer reparo em um pneu
pneus, sendo atingido em uma das mãos e ficou impossibilitado de
continuar trabalhando na mesma função. Logo depois, foi demitido sem
justa causa. Ingressou com ação trabalhista requerendo verbas
rescisórias e indenização por acidente de trabalho, alegando
negligência da empresa em não fornecer equipamentos de proteção para as
atividades que exercia.
O juiz de primeiro grau concedeu a indenização por danos morais,
mas considerou nulo o contrato de trabalho, pelo fato de que não houve
cumprimento da exigência legal para a admissão ser feita mediante
concurso público, o que seria exigido no caso da empresa de economia
mista. Contudo, o TRT de Goiás, ao avaliar recurso do empregador,
entendeu ser indevida a indenização, já que a nulidade do contrato
atingia o pedido de indenização, que, não sendo parcela salarial em
sentido estrito, não seria merecida. Informado, o trabalhador recorreu
ao TST.
O ministro relator do recurso, Renato de Lacerda Paiva,
diferentemente do entendimento adotado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO), destacou em seu voto que, embora o
contrato tenha sido considerado nulo não ter sido precedida de concurso
público, ficou definido que houve a prestação de serviço, ou seja, uma
relação de trabalho que não se apagou do mundo real. “A atuação ilícita
do reclamado que cause prejuízos morais ou materiais ao reclamante gera
o dever de indenizá-lo, independente de sua condição de empregado ou da
validade da relação jurídica entre as partes. Os direitos, que, apesar
de relacionados à relação contratual nula, ultrapassem o âmbito
trabalhista, como a responsabilidade civil, devem ser assegurados ao
reclamante”, concluiu.