Sessão presidida por juiz impedido de julgar não anula processo
O processo não será anulado
quando o juiz, legalmente impedido de atuar nele, apenas preside a
sessão de julgamento, sem emitir voto ou qualquer tipo de opinião. A
decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação na
qual juíza estava impedida por ter atuado nos dois julgamentos do
processo, no Tribunal Regional do Trabalho (SP) e, anteriormente, no da
25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
A Quarta Turma, ao rejeitar (não conhecer) recurso de ex-empregado
da Superintendência de Controle de Endemias - Sucen, confirmou decisão
do Tribunal Regional, para quem “não há de se falar em nulidade, visto
que a nobre juíza Drª Maria Inês Moura Santos, que se declarou
impedida, apenas presidiu a sessão de julgamento’”, sem nenhum tipo de
influência.
O trabalhador alegou, ao solicitar a anulação, que a juíza não
podia ter presidido a sessão no TRT, pois também atuou no processo na
Vara do Trabalho. Estaria, assim, violando os artigos 134 e 135 do
Código de Processo Civil, que tratam do impedimento de magistrados que
atuam no mesmo processo na primeira e segunda instância da Justiça.
No final, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo
na Quarta Turma do TST, entendeu que sendo “a hipótese a de que a juíza
que presidiu a Sessão de Julgamento não emitiu voto ou qualquer tipo de
manifestação quanto ao mérito julgado, não se verifica a violação” dos
dispositivos legais. Por isso, o processo não pode ser anulado.