Acidente de trabalho: responsabilidade do empregador depende da situação de risco
A responsabilidade objetiva
com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do
Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao
empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Esse
entendimento fundamentou a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, ao reformar acórdão regional que manteve sentença
condenatória por danos morais à viúva de um trabalhador que faleceu no
exercício de suas atividades.
Ele trabalhava como vigilante de escolta armada para a empresa
Protection Sistemas de Vigilância, realizando viagens semanais em todo
o país assegurando a integridade de veículos de carga até o destino. A
condução do veículo usado no trabalho era revezada entre dois
vigilantes, e estes somente poderiam parar para dormir quando o
motorista do caminhão vigiado parasse para descansar. No retorno de uma
viagem a serviço, na altura do Km 323 da BR-101, o veículo que continha
dois vigilantes saiu da pista e chocou-se contra uma árvore, causando a
morte de um deles.
A viúva do empregado entrou com ação trabalhista, buscando danos
morais e materiais. Alegou imprudência da empresa, por submeter seus
empregados a desgaste físico e mental de jornada ininterrupta – fator
que poderia ter contribuído com o acidente. A decisão da primeira
instância foi favorável à autora da ação, condenando a empresa ao
pagamento de danos morais pelo fato do acidente ter ocorrido no
contexto da jornada de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar
recurso da empresa, destacou que a condenação por danos morais
encontrava amparo na teoria da responsabilidade objetiva,
consubstanciada nos artigos 932 e 933 do Código Civil, além de que
teria sido demonstrado o dano e o nexo causal no acidente de trabalho,
destacando que o dever de reparar não depende de dolo ou culpa da
empresa.
Ao avaliar a questão, em recurso de revista da empresa, a relatora,
juíza convocada Doralice Novaes, manifestou entendimento diferente,
observando que, para existir o dever de reparar, deve-ser verificar,
além do dano e nexo causal, pressupostos como a ação, omissão, culpa ou
dolo do causador, requisitos não confirmados nos autos do processo.
Após ressaltar que o ordenamento jurídico abriga tão somente a
responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do agente da
lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos com esse
mesmo entendimento. E destacou que a responsabilidade objetiva, pelo
risco da atividade exercida que põe em risco direito alheio, conforme
estipula o artigo 927 do Código Civil, não poderia ser aplicada ao
acidente envolvendo o vigilante, no caso em questão. “Não estava ele,
portanto, no momento do acidente, em situação de risco superior a
qualquer outro cidadão" concluiu.