TST considera MP legítimo para representar grupo de trabalhadores
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho considerou que o Ministério Público do Trabalho
tem legitimidade para ingressar com ação civil pública com objetivo de
garantir o cumprimento da jornada de trabalho legal de um grupo de
motoristas da Expresso Luziane LTDA. Em julgamento anterior, o Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT-MG) entendeu que caso era
de direitos específicos e individuais, embora possam ser analisados em
grupos, e não coletivos e difusos, como determina a Constituição
Federal (artigo 129) para atuação do Ministério Público.
O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, alegou que, no
caso, o Ministério Público busca o interesse coletivo de um grupo de
trabalhadores e não de “interesses privados disponíveis”. Assim, a ação
civil pública não teria apenas o efeito reparatório. “A inobservância
de direitos assegurados por décadas na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) é suficiente para causar o caos, e por conseqüente, o
desequilíbrio na relação entre o poder e o arbítrio, dando prevalência
ao primeiro.”
Antes de interpor ação civil na Justiça do Trabalho, o Ministério
Público tentou fazer com que a empresa assinasse um Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta, com o objetivo de cumprir o
intervalo de 11 horas de descanso entre as jornadas de trabalho e não
ultrapassar o limite legal de duas horas extras diárias para os
motoristas.
A empresa não assinou o termo porque não teria condições de
cumpri-lo, tendo em vista as “as peculiaridades do trabalho” dos
empregados. O TRT-MG entendeu que no caso existe a necessidade de “se
distinguirem as situações de cada trabalhador” e, portanto, o meio
jurídico apropriado seria a interposição de dissídio individual
(reclamação trabalhista) ou coletivo (plúrimos).
A Quinta Turma do TST, a julgar recurso do Ministério Público
contra decisão do Tribunal Regional, utilizou as jurisprudências do
Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TST, “que consagram o
entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para
ajuizar ação civil pública para a defesa dos interesses individuais
homogêneos”.