Supervisor que fiscalizava empregados em atividade externa ganha horas extras
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não aceitou as explicações da empresa carioca
Hebert Sistemas e Serviços, que se negava a pagar horas extras a um
empregado que trabalhava externamente, alegando que não teria como
controlar o seu horário. Ficou mantida assim a decisão do Tribunal
Regional da 1ª Região que ordenou o pagamento das horas extras
excedentes a oito horas trabalhadas pelo empregado.
Ele trabalhava como supervisor, fiscalizando empregados que
prestavam serviços nas unidades da empresa de telefonia Telemar. A
“atividade eminentemente externa do empregado, longe da vista do
empregador”, não impedia a utilização de instrumentos modernos de
comunicação, tal como o telefone celular, por meio do qual a empresa
poderia contatá-lo a qualquer momento, afirmou o Tribunal Regional.
A despeito de a companhia ter insistido na afirmação de que o
supervisor exercia as atividades “longe das suas vistas, sem
fiscalização alguma”, o relator do recurso na Primeira Turma, ministro
Lélio Bentes Corrêa, verificou que indiretamente o empregado era sim
fiscalizado e controlado pelo empregador.
“Se o empregado retorna obrigatoriamente ao estabelecimento – como
confirmado naquele caso – não é trabalhador externo”, explicou o
ministro Vieira de Mello, porque “trabalhador externo é aquele que após
cumprir a sua tarefa no dia não volta ao local do início da jornada”.
Como a empresa não apresentou divergência contrária ao entendimento
regional, os ministros da Primeira Turma decidiram unanimemente não
conhecer (rejeitar) o recurso da empresa, ficando mantida a decisão
regional de conceder as horas extras ao trabalhador.