TST rejeita intervenção do MPT em processo envolvendo empregador incapaz
A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) que buscava
a decretação de nulidade de processo, por falta de intimação ao MPT em
causas que envolvam interesse de incapaz. O relator do recurso
ordinário em ação rescisória, ministro José Simpliciano Fernandes,
ressaltou que, diferentemente do processo civil, o processo trabalhista
autoriza a participação do Ministério Público como curador especial
somente em casos de menor de 18 anos e quando não houver representante
legal (artigo 793 da CLT).
A ação originária – que tratava de reconhecimento de vínculo de
emprego com a Engenharia e Comércio Auto Peças – transitou em julgado
na 1º Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). O empregadorfoi declarado
absolutamente incapaz em agosto de 1999 pela Justiça Comum por ser
portador de esquizofrenia paranóide. Mesmo considerando o empregador
incapaz, o juiz de primeiro grau concedeu os pedidos aos trabalhadores.
O Ministério Público ajuizou então a ação rescisória visando à
desconstituição da sentença sob a alegação de que sua intervenção no
caso era necessária. Invocou, como fundamento, o artigo 82, inciso I,
do CPC, que determina a participação do Ministério Público em processos
de incapazes. O TRT/MG julgou improcedente a rescisória por entender
que a intervenção do MPT não era uma condição de validade de uma
sentença trabalhista contra incapaz – no caso, regularmente
representado por um curador.
Inconformado, o MPT recorreu ao TST sustentando não se tratar da
mera intervenção, mas da ausência de intimação obrigatória em processo
que envolvesse interesse de incapaz. O relator do recurso, porém,
destacou em seu voto que, antes de analisar a questão da intimação ao
MPT, era necessário verificar a obrigatoriedade da participação do
Ministério Público no processo, conforme alegado. Ele observou que a
aplicação do artigo 82, inciso I do CPC é matéria controvertida nos
Tribunais, ficando, assim, prejudicada a ação rescisória, por força da
Súmula 83 do TST – segundo a qual “não procede o pedido formulado na
ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda
estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação
controvertida nos Tribunais”.