Seguro de vida não é salário in natura
Segundo o conceito corrente, salário in natura
são benefícios que compõem o salário do trabalhador fornecido pelo
empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo
ocupado. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no
julgamento de recurso de revista, que o seguro de vida pago ao
empregado não pode ser enquadrado nessa definição, pois o artigo 458,
parágrafo 2º, da CLT, exclui a natureza salarial da parcela respectiva.
Um ex-empregado da empresa Dinap S.A – Distribuidora Nacional de
Publicações alegou que recebia da empresa, como benefício, seguro de
vida mensal no valor de aproximadamente R$ 31. Ao ser demitido da
empresa, ingressou com reclamação trabalhista pleiteando que às suas
verbas rescisórias fosse acrescida a incorporação do seguro de vida ao
salário recebido no período em havia trabalhado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região entendeu que o seguro de vida deveria ser considerado salário in natura,
pois tal beneficio havia resultado em melhoria da vida do empregado e
não guardava relação com suas atividades na empresa. O Regional
salientou que, se a empresa não o concedesse, o trabalhador teria de
usar dinheiro próprio para adquiri-lo. A distribuidora recorreu ao TST
da decisão.
As alegações da empresa foram aceitas. Ao julgar o recurso de
revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que o
artigo 458 da CLT, que trata do salário in natura, não
considera o seguro de vida e acidentes pessoais como salário. Por
unanimidade, a Oitava Turma determinou a exclusão na condenação da
integração salarial do seguro de vida pago.