Atraso de salário não configura dano moral
A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho retirou a condenação imposta em segunda instância
a uma empresa de Passo Fundo (RS) – Semeato S/A Indústria e Comércio –
de pagar indenização por dano moral em razão de atrasos no pagamento de
salários. Segundo o ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da
Veiga, não se pode confundir dano com transtorno. O atraso no pagamento
de salário causa um transtorno, na opinião dele, não um dano de ordem
moral. Além disso, o ministro afirmou que a Justiça do Trabalho deve
zelar para que “esse tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de
permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio
lucrativo para as partes, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e
afastando o senso da verdadeira justiça”.
A decisão, entretanto, não foi unânime. O ministro Maurício Godinho
Delgado divergiu do relator e votou pela manutenção da indenização, mas
ficou vencido, já que o terceiro integrante da Sexta Turma, juiz
convocado Douglas Alencar Rodrigues, acompanhou o voto do relator. “Já
julguei vários processos e não dei esse dano moral porque acho que
realmente não se pode banalizar o instituto. Mas, neste caso em
especial, o Regional informa uma série de fatos extremamente fortes. O
atraso deu-se por vários meses, gerando uma situação que, obviamente,
todos sabemos, causa humilhação ao indivíduo. Um atraso ou outro, isso
faz parte da vida, embora o ideal seria que não acontecesse. Porém, um
atraso reiterado como esse compromete a integridade do trabalhador
perante sua família e a comunidade”, disse Godinho.
A 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) condenou a empresa a
pagar indenização por danos materiais (R$ 300,00) e morais (equivalente
ao último salário do mecânico – R$ 630,62), cujos valores que deveriam
ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação trabalhista (março de
2007). O TRT 4ª Região (RS) acolheu parcialmente recurso da empresa e
excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos materiais
por falta de provas em relação aos prejuízos efetivos sofridos, como
pagamento de multas e juros pelo atraso no pagamento de cotas vencidas,
encargos em razão do uso do limite do cheque especial e comprovante de
empréstimos bancários contraídos para suportar despesas. Embora seja
incontroverso que houve atrasos a partir de 2005, sendo que em alguns
meses sequer houve pagamento, o TRT/RS salientou que o dano material
necessita ser cabalmente comprovado, não bastando a mera presunção de
sua ocorrência. Entretanto, o pagamento de indenização por dano moral
foi mantido.
Segundo o Regional, não há dúvidas de que o atraso no pagamento dos
salários ao longo de três anos de contrato de trabalho acarreta
angústia, sofrimento, constrangimento e dor ao trabalhador, que a cada
mês não sabe se vai poder contar com a contraprestação do seu trabalho
nas datas certas para quitar as suas despesas mais básicas. Ao reformar
a decisão regional e excluir a condenação quanto ao dano moral, o
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acrescentou que os autos dão conta de
que o sindicato dos trabalhadores moveu ação contra a empresa buscando
o ressarcimento dos salários em atraso além do pagamento dos salários
não pagos com juros e correção e foi firmado um acordo onde cada
empregado recebeu um bônus indenizatório de R$ 1.000,00. Para o
ministro, este foi o meio legal próprio para a reparação do problema.