TST rejeita mandado de segurança contra penhora de repasse do SUS
entendimento unânime da
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho é de que não cabe mandado de segurança para
discutir a legalidade de penhora de verbas do Sistema Único de Saúde
(SUS) para pagamento de débitos trabalhistas de hospital sob
intervenção municipal. Com base no voto do relator, ministro Pedro
Manus, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança do Município de Praia Grande (SP) contra decisão da 1ª Vara
do Trabalho local que determinara o depósito judicial de verbas do SUS
repassadas ao Município (e antes transferidas à executada Praia Grande
Ação Médica Comunitária) até completar o valor total da execução, sob
pena de bloqueio das contas movimentadas pela administração.
No mandado de segurança apresentado ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), a prefeitura alegou não ser responsável
pelos débitos trabalhistas da executada, cabendo-lhe apenas receber e
gerir o repasse dos valores do SUS, que, por sua vez, só podiam ser
liberados de acordo com previsão orçamentária. Disse também que a
penhora prejudicaria o atendimento básico de saúde da população.
Contudo, o TRT/SP determinou o arquivamento dos autos, sem
resolução de mérito, com o entendimento de que a parte não utilizara
instrumento processual adequado, que seriam os embargos à execução.
Segundo o Regional, como a condenação foi baseada no fato de que o
município requisitou os bens pertencentes ao hospital e passou a
administrar os respectivos repasses feitos pelo SUS, a verificação da
responsabilidade do ente público pelas dívidas trabalhistas
necessitaria de exame detalhado de provas – o que não poderia ser feito
por meio de mandado de segurança.
A partir desse resultado, o município optou por novo recurso, desta
vez ao TST. Na avaliação do ministro Pedro Manus, porém, estava correto
o entendimento do TRT. Com a apresentação de embargos de terceiros, por
exemplo, a execução teria efeito suspensivo, permitindo a discussão
sobre a natureza do repasse. O relator lembrou que a Orientação
Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 desautoriza mandado de segurança contra
decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda
que com efeito adiado.