TST rejeita mandado de segurança contra penhora de repasse do SUS

TST rejeita mandado de segurança contra penhora de repasse do SUS

entendimento unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho é de que não cabe mandado de segurança para discutir a legalidade de penhora de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) para pagamento de débitos trabalhistas de hospital sob intervenção municipal. Com base no voto do relator, ministro Pedro Manus, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do Município de Praia Grande (SP) contra decisão da 1ª Vara do Trabalho local que determinara o depósito judicial de verbas do SUS repassadas ao Município (e antes transferidas à executada Praia Grande Ação Médica Comunitária) até completar o valor total da execução, sob pena de bloqueio das contas movimentadas pela administração.

No mandado de segurança apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a prefeitura alegou não ser responsável pelos débitos trabalhistas da executada, cabendo-lhe apenas receber e gerir o repasse dos valores do SUS, que, por sua vez, só podiam ser liberados de acordo com previsão orçamentária. Disse também que a penhora prejudicaria o atendimento básico de saúde da população.

Contudo, o TRT/SP determinou o arquivamento dos autos, sem resolução de mérito, com o entendimento de que a parte não utilizara instrumento processual adequado, que seriam os embargos à execução. Segundo o Regional, como a condenação foi baseada no fato de que o município requisitou os bens pertencentes ao hospital e passou a administrar os respectivos repasses feitos pelo SUS, a verificação da responsabilidade do ente público pelas dívidas trabalhistas necessitaria de exame detalhado de provas – o que não poderia ser feito por meio de mandado de segurança.

A partir desse resultado, o município optou por novo recurso, desta vez ao TST. Na avaliação do ministro Pedro Manus, porém, estava correto o entendimento do TRT. Com a apresentação de embargos de terceiros, por exemplo, a execução teria efeito suspensivo, permitindo a discussão sobre a natureza do repasse. O relator lembrou que a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 desautoriza mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito adiado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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