Município não é responsável por verbas trabalhistas de servente de obra
A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho acolheu recurso do Município de Campinas (SP) e
isentou-o da condenação subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas
a servente de obra pública. A maioria da Turma entendeu que o caso não
se relacionava à responsabilização subsidiária do município. Segundo o
voto vencedor, do juiz convocado Douglas Alencar, a contratação da
Varca Scatena Construtora Ltda. para a execução de obras de
reurbanização de perímetro urbano - envolvendo a construção de
calçadões e praças – foi uma empreitada eventual ligada à construção
civil, em que o município agiu como “dono da obra” e, nessa condição,
está isento da responsabilidade, conforme a Orientação Jurisprudencial
n.° 191 da SDI-1.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entenderam pela
responsabilidade subsidiária do município, que, ao delegar a terceiros
a execução de obras que fazem parte de sua rotina, teria incorrido na
hipótese de pura terceirização.
O ministro Maurício Godinho Delgado, que ficou vencido no
julgamento, emitiu entendimento conforme a decisão do Regional,
destacando que a obra realizada em benefício da cidade de Campinas
estava dentro da atividade-fim do município. O voto do relator, porém,
foi vencedor, e a Turma afastou a responsabilidade subsidiária do
município.