Empregado que trabalhava até 7h45 terá adicional noturno por todo o período
Por maioria de votos (9 a 5),
os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 )
do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a um ex-empregado da
empresa Du Pont Textile & Interiors do Brasil Ltda. o direito de
receber o adicional noturno referente ao período em que ele trabalhou
após as 5 horas da manhã. Por lei, o adicional é devido a quem trabalha
entre 22h de um dia e 5h de outro. Mas a jurisprudência do TST prevê
que, em caso de prorrogação de jornada que alcance as primeiras horas
da manhã, o adicional é devido se o empregado cumpriu toda a jornada
habitual no período noturno.
No caso em questão, o empregado trabalhava de 23h45 às 7h45. Para o
relator originário do recurso, ministro Vantuil Abdala, como a jornada
não tinha início às 22h, não se pode deferir ao empregado o direito ao
adicional no período posterior às 5 da manhã. Mas não foi esse o
entendimento que prevaleceu. Após divergência aberta pelo ministro
Lelio Bentes Corrêa e seguida por mais oito integrantes da SDI-1, o
direito ao adicional noturno foi assegurado ao empregado. A hora do
trabalho noturno é menor, sendo computada a cada 52 minutos e 30
segundos. As regras do trabalho noturno constam do artigo 73 da CLT.
Segundo o ministro Lelio Bentes, como a jornada do trabalhador era
de seis horas diárias (prestada em regime de turno ininterrupto de
revezamento) não há ofensa à Súmula 60 do TST que condiciona o direito
ao adicional ao empregado que cumpra integralmente a jornada habitual
em horário noturno. O ministro explicou que seria um contrassenso
reconhecer o direito ao adicional noturno no trabalho prestado até as 5
horas da manhã e retirá-lo do período posterior, quando o empregado
sofre maior desgaste em razão da prorrogação a que está submetido, sem
qualquer descanso.